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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OPERAÇÃO DE FACTORING - RESPONSABILIDADE EXPRESSA DO FATURIZADO PELA INADIMPLÊNCIA DOS TÍTULOS CEDIDOS - VALIDADE RECONHECIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Em regra, na operação de factoring, por se tratar de cessão onerosa de crédito, onde a
Se a fomentada assume, no Contrato de Fomento Comercial, a responsabilidade pela existência e validade dos créditos negociados,
essa responsabilidade pode ser
garantida por fiança ou por alienação
fiduciária em garantia.
Não obstante, é importante
ressaltar um entendimento
minoritário, que vem
tomando corpo, quanto à
admissão da cláusula de
regresso expressamente
estipulada no Contrato
de Fomento
Comercial, aqui
representado pelo
acórdão do Eg.
Tribunal de
Justiça de
Minas Gerais
transcrito no
box abaixo:
agongallud / Freepik
empresa faturizadora, ao adquirir créditos da faturizada, é remunerada com elevada comissão, ela assume os riscos que envolvem o negócio, inclusive aqueles ligados à liquidação do crédito. Contudo, havendo estipulação contratual em que a cedente assume a responsabilidade pela solvibilidade dos devedores frente à cessionária, deve responder pela obrigação de pagamento do débito.
No entendimento acima, ainda minoritário, a fomentada pode assumir, no Contrato de Fomento Comercial, a responsabilidade pela existência e validade, e também pela solvência, dos créditos negociados.
"Deixo claro aqui que é óbvio que essas responsabilidades podem ser garantidas por fiança ou por alienação fiduciária em garantia, inclusive de veículos e, por todo o exposto, fica esclarecida a admissibilidade da celebração da alienação fiduciária em garantia de veículos para garantir operações de Fomento Comercial, seja para assegurar o cumprimento da responsabilidade da fomentada pela existência e validade dos créditos cedidos, seja para assegurar a cláusula de regresso em caso de mero inadimplemento dos recebíveis negociados" finaliza o Dr. Clélio.