INFORFACTORING SINDISFAC INFORFACTORING 104 | Setembro 2017 | Page 8

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A Alienação Fiduciária é um modelo de garantia real, constituída sobre bens móveis ou imóveis, bastante comum no Brasil. A partir de um acordo firmado entre credor e devedor, ela se baseia na transferência de um bem como garantia do pagamento de uma dívida. Havendo inadimplência por parte do devedor, o credor tem a garantia de pagamento mediante o contrato de alienação fiduciária, que diz que ele é o novo proprietário do bem negociado.

Como não há restrições para o uso da alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis somente para o âmbito de concessão de crédito para compra de bens, significa que é possível fazer uso da modalidade para qualquer situação em que haja concessão de crédito, inclusive no factoring. Se você ainda não faz uso dessa modalidade de concessão de crédito para seus clientes, eis mais uma oportunidade para expandir os negócios!

O surgimento e a evolução da alienação fiduciária em garantia no Brasil

A cessão fiduciária de créditos surgiu no Brasil por meio da Lei nº. 4.864/65 (Lei de Estímulo à Indústria de Construção Civil) e a alienação fiduciária em garantia de veículos surgiu por meio da Lei nº. 4.728/65 (Lei de Mercado de Capitais). Já em 1969, a Lei nº. 4.728/65 foi alterada, pelo Decreto 911, que estabeleceu as normas processuais para a busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente.

Nessa época, esses novos direitos reais de garantia surgiram para fomentar a economia, notadamente os segmentos da construção civil e da indústria automobilística. "Como as leis acima mencionadas tratavam do financiamento direto da construção civil e da aquisição de veículos, atividades privativas de instituições financeiras, por força do artigo 17 da Lei no 4.595/64 (Lei de Reforma Bancária), o próprio instituto da alienação fiduciária nasceu direcionado às instituições financeiras", segundo Clélio Gomes.

A alienação fiduciária em garantia de imóveis foi instituída mais tarde, pela Lei no 9.514/1997, que já dizia que a alienação fiduciária de imóveis pode ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI (Sistema Financeiro Imobiliário).

"Portanto, a alienação fiduciária em garantia de imóveis sempre foi admitida como uma garantia real geral, aplicável a qualquer pessoa, física ou jurídica, não sendo atividade privativa de instituição financeira", explica o assessor jurídico do Sindisfac.

Em 2003, entrou em vigor a Lei 10.406/2002 (o ‘novo’ Código Civil), que previu a alienação fiduciária de bens móveis com o nome de propriedade fiduciária. A exemplo da Lei no 9.514/1997, que previu a alienação fiduciária de imóveis como uma garantia geral destinada a qualquer pessoa, física ou jurídica, e a qualquer negócio jurídico, o Código Civil inaugurou um regime geral para a alienação fiduciária de bens móveis, inclusive veículos, que se aplica a qualquer pessoa, física ou jurídica, e a qualquer negócio jurídico, não sendo atividade privativa de instituição financeira.

"Esse pequeno escorço histórico demonstra que a alienação fiduciária em garantia surgiu como uma garantia atrelada ao financiamento imobiliário e mobiliário, atividade privativa de instituições financeiras. Por isso, a alienação fiduciária em garantia surgiu como uma garantia bancária", garante o assessor jurídico.

Com a evolução do direito, a alienação fiduciária em garantia também evoluiu, para se tornar uma garantia geral, não só para os contratos de financiamento bancário para a aquisição de bens móveis e imóveis, mas, aplicável a qualquer negócio jurídico, como verdadeira substituta do penhor e da hipoteca.

Entendendo a alienação fiduciária em garantia de veículos no Código Civil

A alienação fiduciária, em garantia de bens móveis, possui dois regimes jurídicos no Direito Brasileiro: um regime geral, previsto no Código Civil, e um regime especial, previsto na Lei nº. 4.728/65 e no Decreto-Lei no 911/1969.

"O regime geral, previsto no Código Civil, se aplica a qualquer bem móvel, a qualquer negócio jurídico e a qualquer pessoa natural ou jurídica. Por isso, a alienação fiduciária pode ser utilizada para veículos, em contratos de Fomento Mercantil e por Empresas de Factoring", explica Clélio. "Por sua vez, o regime especial está previsto na Lei nº. 4.728/65 e no Decreto-Lei no 911/1969 e se aplica apenas ao mercado financeiro e de capitais, quando o credor fiduciário for uma Instituição Financeira, bem como para garantia dos débitos fiscais ou previdenciários", esclarece.

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