LICENÇA POR INTERRUPÇÃO
DA GRAVIDEZ (ABORTO)
(Artigo 38.º do Código do Trabalho
e artigos 10.º do Decreto-Lei 91/2009)
(Regime da Administração Pública, Decreto-Lei nº 89/2009,
artigos 10.º e 23.º, n.º 1)
A trabalhadora tem direito a uma licença com duração entre
os 14 e os 30 dias, apresentando atestado médico com
indicação do período da licença, bem como a um subsídio de
100% da sua remuneração de referência.
DISPENSAS PARA CONSULTAS PRÉ-NATAIS
E SESSÕES DE PREPARAÇÃO PARA O PARTO
E ACOMPANHAMENTO PELO PAI, DEVENDO
SER COMPROVADO POR DOCUMENTO
(Artigo 46.º do Código do Trabalho)
(Aplicável também à Administração Pública, pela Lei 35/2014,
de 20 de Junho)
Pelo tempo e número de vezes necessários e devidamente
justificados e desde que a consulta não possa ocorrer fora do
horário de trabalho. Também o futuro pai tem direito a três
dispensas para acompanhar a grávida às consultas
pré-Natais.
Estas dispensas conferem o direito ao subsídio de refeição e
à remuneração integral suportada pela entidade patronal.
9