ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL
(Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, republicado pelo
Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho e alterado
pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de Janeiro)
(Aplicável à Administração Pública)
É uma prestação atribuída à mulher grávida a partir da 13ª
semana de gestação, por cada filho.
As condições de atribuição do abono de família pré-Natal
são:
- Fazer prova clínica com ecografia do tempo de gravidez e
do número de filhos
- Ser residente em Portugal ou equiparado
- Ter o rendimento de referência (anual) igual ou inferior a:
1,5 x IAS x 14
(IAS = Indexante de Apoios Sociais)
Nota: Consultar regularmente os novos valores do Abono PréNatal e do Abono de Família para crianças e jovens no
"Guia Prático - Abono de Família Pré-Natal", do Instituto
da Segurança Social I.P.
Esta prestação é devida a partir do mês seguinte àquele em
que a mulher atinge a 13ª semana de gestação, sendo
concedido mensalmente, até ao mês do nascimento,
inclusive.
10