LICENÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO CLÍNICO
DURANTE A GRAVIDEZ
(Artigo 37.º do Código do Trabalho
e artigo 9.º do Decreto-Lei 91/2009)
(Regime da Administração Pública, Decreto-Lei n.º 89/2009,
artigo 9.º e 23.º, n.º1)
Quando houver risco comprovado para a trabalhadora
grávida ou para o nascituro e seja comprovado pelo atestado
médico, com a antecedência de 10 dias, ou em caso de
urgência comprovada, logo que possível. Esta licença confere
o direito a um subsídio de 100% da sua remuneração de
referência.
DISPENSA POR RISCO ESPECÍFICO
(Artigo 60.º, n.ºos 2 e 3 e artigo 62.º, n.ºos 2 e 3 alínea c)
do Código do Trabalho)
(Artigo 18.º do Decreto-Lei 91/2009)
(Regime da Administração Pública, Decreto-Lei nº 89/2009,
Artigos 17.º e 23.º, n.º 4 alínea d)
A situação de impedimento para o exercício da actividade da
trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, que esteja
exposta a risco para a sua segurança e saúde ou desempenhe
trabalho em período.nocturno deve ser comprovada por
atestado médico, enviado com 10 dias de antecedência. Se a
entidade patronal não lhe atribuir outras tarefas ou outro
horário, a lei confere-lhe o direito a um subsídio de 65% da
sua remuneração de referência, com dispensa de trabalho.
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