Direito a faltar para assistência inadiável e
imprescindível a membros do agregado familiar
-------19/20
Direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário
flexível
-------20/21
Direito a faltar para assistência a netos/as
22
Dispensa de trabalho nocturno
23
24
Dispensa de prestação de trabalho suplementar
Dispensa de prestação de trabalho em regime de
adaptabilidade
-------24/25
Protecção em caso de despedimento de grávida,
puérpera ou lactante
-------25
Dever de comunicação à CITE no caso de não
renovação do contrato a termo de grávida, puérpera
ou lactante
--------------25/26
Quadro sintético de atribuição de subsídios
27/28
Passo a passo, após o nascimento do/a bebé
29/31
A Lei 59/2008 de 11 de Setembro, referenciada na 1ª edição
deste guia, em 2009, foi revogada pela Lei 35/2014, de 20 de
Junho. Nesta Lei, os Direitos de Parentalidade são remetidos
para o regime previsto no Código do Trabalho. O Artigo 40.º da
Lei Preambular veio salvaguardar a aplicação do regime
previsto no Decreto-Lei 89/2009, de 9 de Abril, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, para as faltas para
assistência à família.
O Decreto-Lei 91/2009, de 9 de Abril, também se aplica à
Administração Pública, se o/a trabalhador/a entrou ao serviço a
partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente guia está actualizado de acordo com a Lei
120/2015, de 1 de Setembro.
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