INFORMAÇÃO POR PARTE
DA ENTIDADE PATRONAL
(Artigo 127.º, n.º 4 do Código do Trabalho)
(Aplicável à Administração Pública, pela Lei 35/2014, de 20 de Junho)
A entidade patronal deve afixar nas instalações da empresa
ou serviço toda a informação sobre legislação referente aos
direitos de parentalidade ou, se for elaborado regulamento
interno (artigo 99º do C.T.) a consagrar no mesmo toda essa
legislação.
INFORMAÇÃO POR PARTE
DAS TRABALHADORAS
(Artigo 36.º do Código do Trabalho)
(Aplicável à Administração Pública pela Lei 35/2014, de 20 de Junho)
A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, para exercer os
seus direitos, tem de comunicar à entidade patronal, o seu
estado, por escrito e também, conforme as situações:
- Grávida (trabalhadora em estado de gestação): com
apresentação de atestado médico;
- Puérpera (nos 120 dias subsequentes ao parto): com
apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento
de filho/a;
- Lactante (que amamenta o/a filho/a): com apresentação de
atestado médico, a partir dos 12 meses de idade, da criança.
Nota: O regime de protecção não pode ser afastado desde que a
entidade patronal tenha conhecimento da situação ou do
facto relevante.
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