compatível com a actividade desempenhada e a entidade
patronal disponha de recursos e meios para o efeito. Neste
caso, a entidade patronal não pode opor-se ao pedido do
trabalhador.
PROTECÇÃO EM CASO DE DESPEDIMENTO
DE GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE
(Artigo 63.º do Código do Trabalho)
(Aplicável à Administração Pública)
Saiba ainda que é ilegal
O despedimento, individual ou colectivo, de uma
trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou de um
trabalhador no gozo de licença parental carece sempre do
parecer prévio da CITE. Se não existir parecer, o
despedimento torna-se nulo e só pode ser decretado por
sentença judicial que o reconheça.
DEVER DE COMUNICAÇÃO À CITE, NO CASO DE
NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO A TERMO DA
GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE
(Artigo 144.º, n.º 3, do Código do Trabalho, alterado pela Lei 120/2015)
(Aplicável à Administração Pública, de acordo com o artigo 64.º,
n.º2, da Lei 35/2014, de 20 de Junho)
A entidade patronal deve comunicar, no prazo de cinco dias
úteis, à entidade com competência na área da igualdade de
oportunidades entre homens e mulheres (CITE), o motivo da
não renovação do contrato de trabalho a termo sempre que
estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou
lactante.
A falta de comunicação patronal à CITE constitui
contraordenação grave passível de coima.
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