GUIA DA PARENTALIDADE | Page 25

compatível com a actividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito. Neste caso, a entidade patronal não pode opor-se ao pedido do trabalhador. PROTECÇÃO EM CASO DE DESPEDIMENTO DE GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE (Artigo 63.º do Código do Trabalho) (Aplicável à Administração Pública) Saiba ainda que é ilegal O despedimento, individual ou colectivo, de uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou de um trabalhador no gozo de licença parental carece sempre do parecer prévio da CITE. Se não existir parecer, o despedimento torna-se nulo e só pode ser decretado por sentença judicial que o reconheça. DEVER DE COMUNICAÇÃO À CITE, NO CASO DE NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO A TERMO DA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE (Artigo 144.º, n.º 3, do Código do Trabalho, alterado pela Lei 120/2015) (Aplicável à Administração Pública, de acordo com o artigo 64.º, n.º2, da Lei 35/2014, de 20 de Junho) A entidade patronal deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (CITE), o motivo da não renovação do contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. A falta de comunicação patronal à CITE constitui contraordenação grave passível de coima. 25