DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO
SUPLEMENTAR
(Artigo 59.º do Código do Trabalho)
(Aplicável à Administração Pública)
As trabalhadoras grávidas, bem como o/a trabalhador/a com
filhos de idade inferior a 12 meses, não estão obrigados a
prestar trabalho suplementar.
Também a trabalhadora que amamente não está obrigada a
prestar trabalho suplementar, durante o tempo que durar a
amamentação, se for prejudicial para a sua saúde ou para a
da criança.
DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO
EM REGIME DE ADAPTABILIDADE
(Artigos 58.º, 166.º, 206.º e 208.º do Código do Trabalho,
alterados pela Lei 120/2015)
(Aplicável à Administração Pública)
Aplicável às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes,
mediante a apresentação de certificado médico que prove o
prejuízo para a saúde e a segurança no trabalho ou para a
amamentação.
É extensível à aleitação e aplica-se a qualquer dos
progenitores, se o horário afectar a sua regularidade.
Os regimes de adaptabilidade grupal e do banco de horas
grupal não se aplicam a trabalhadores com filhos até 3
anos, excepto nos casos em que o trabalhador concordar, por
escrito, em trabalhar num destes regimes.
O trabalhador com filhos até 3 anos tem direito a exercer a
sua actividade em regime de teletrabalho, quando este seja
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