DISPENSA DE TRABALHO NOCTURNO
(Artigo 60.º do Código do Trabalho)
(Aplicável à Administração Pública)
Por 112 dias, entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia
seguinte, antes e depois do parto (pelo menos metade antes
da data presumível do parto) e ainda durante o restante
período de gravidez e amamentação, se for necessário para a
sua saúde ou para a do nascituro. Comunicação à entidade
patronal com 10 dias de antecedência. A trabalhadora que
pretender ser dispensada, tem de apresentar atestado
médico comprovativo.
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