DIREITO A FALTAR PARA
ASSISTÊNCIA A NETOS/AS
(Artigo 50.º do Código do Trabalho e artigos 21.º e 37.º do DecretoLei 91/2009)
(Aplicável à Administração Pública, pelo Decreto-Lei nº 89/2009,
artigos 19.º e 23.º, n.º 4, alínea f).
O avô ou a avó podem faltar até 30 dias consecutivos, a
seguir ao nascimento de netos/as que sejam filhos/as de
adolescentes com idade inferior a 16 anos, desde que os/as
netos/as vivam em comunhão de mesa e habitação. Sendo
que, neste caso, a Lei confere o direito a um subsídio de
100% da sua remuneração de referência. O avô ou a avó
podem ainda faltar, em substituição dos progenitores, para
prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de
doença ou acidente, a netos menores ou,
independentemente da idade, com deficiência ou doença
crónica, sendo que, neste caso, a Lei confere o direito a um
subsídio de 65% da sua remuneração de referência. Este
direito exige a comunicação à entidade patronal com 5 dias
de antecedência.
A Lei n.º 84/2015, de 7 de Agosto, veio introduzir na Lei n.º
35/2014, aplicável a trabalhadores do Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), o artigo 114-A, ou
seja, o regime de meia-jornada, que corresponde a metade
do período normal de trabalho e é remunerada com 60% da
retribuição, o qual é aplicável a avós com netos com idade
inferior a 12 anos.
22