Acrescem ainda mais 15 dias em caso da assistência
inadiável a pessoa com deficiência ou doença crónica, que
seja cônjuge ou viva em união de facto com o/a
trabalhador/a, sendo estas faltas justificadas.
Nota: Este direito, no sector privado e no sector Empresarial do
Estado, está consagrado na generalidade dos Contratos
Colectivos de Trabalho e Acordos de Empresa, que podem
regular de forma mais favorável.
Quanto à Administração Pública, este regime está previsto
na Lei 35/2014, de 20 de Junho, sendo neste caso a falta
remunerada a 65%, tendo em conta o que dispõe o artigo
36.º, n.ºos..3 e 4, do Decreto-Lei 89/2009, de 9 de Abril, no
caso dos/as trabalhadores/as abrangidos/as pelo Regime de
Protecção Social Convergente.
DIREITO A TRABALHAR A TEMPO PARCIAL
OU COM HORÁRIO FLEXÍVEL
(Artigos 55.º, 56.º e 57.º do Código do Trabalho, alterados
pela Lei n.º 120/2015)
(Aplicável à Administração Pública pela Lei 35/2014, de 20 de Junho)
Os/as trabalhadores/as com filho/a ou adoptado/a menor de
12 anos de idade ou, independentemente da idade, com
deficiência ou doença crónica, que com eles/as vivam em
comunhão de mesa e habitação, têm direito a trabalhar a
tempo parcial ou com horário flexível.
A Lei n.º 84/2015, de 7 de Agosto, veio introduzir na Lei n.º
35/2014 (Administração Pública), o artigo 114-A sobre a
meia-jornada, que corresponde a metade do período normal
de trabalho e é remunerada com 60% da retribuição.
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