LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A FILHO/A,
COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA
(Artigo 53.º do Código do Trabalho e artigo 20.º do DecretoLei 91/2009)
(Regime da Administração Pública , Decreto-Lei nº 89/2009,
artigos 20.º e 23.º, n.º 4, alínea e)
Período até 6 meses, prorrogável até 4 anos e desde que o/a
filho/a tenha 12 ou mais anos. Neste último caso, a
assistência terá de ser confirmada por atestado médico.
Esta licença é subsidiada com 65% da sua remuneração de
referência, tendo como limite máximo duas vezes o valor do
IAS (Indexante de Apoios Sociais).
DIREITO A FALTAR PARA ASSISTÊNCIA
INADIÁVEL E IMPRESCINDÍVEL A MEMBROS
DO AGREGADO FAMILIAR
(Artigo 252.º do Código do Trabalho)
(Aplicável à Administração Pública por força do artigo 134.º,
alínea e) e da Lei 35/2014, de 20 de Junho)
Têm direito a faltar até 15 dias por ano para prestar
assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou
acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou
economia comum com o/a trabalhador/a, parente ou afim na
linha recta ascendente - pai, mãe, sogros, avós ou 2º grau da
linha colateral – irmãos, cunhados (falta justificada).
No caso de assistência a pais, sogros ou avós não é exigida a
pertença ao mesmo agregado familiar.
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