DIREITO DO/A TRABALHADOR/A A FALTAR
PARA ASSISTÊNCIA INADIÁVEL A FILHOS/AS
COM MAIS DE 12 ANOS, POR DOENÇA
OU ACIDENTE
(Artigo 49.º, n.º 2, do Código do Trabalho e artigo 19.º do DecretoLei 91/2009)
(Regime da Administração Pública, Decreto-Lei nº 89/2009,
artigos 18.º, n.º 1, alínea b) e 23.º)
Têm direito a faltar até 15 dias por ano, para assistência a
filho com 12 ou mais anos de idade, só sendo exigível a
prova de fazer parte do agregado familiar, se o filho for
maior.
Este direito é acrescido de mais um dia por cada filho/a.
Neste caso, no sector privado, no sector Empresarial do
Estado e para os/as trabalhadores/as da Administração
Pública que descontem para a Segurança Social, têm direito
a um subsídio de 65% da remuneração de referência.
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