FALTA PARA DESLOCAÇÃO
À ESCOLA DOS/AS FILHOS/AS
(Artigo 249.º, alínea f) do Código do Trabalho)
(Aplicável à Administração Pública - artigo 134.º, alínea f)
da Lei 35/2014, de 20 de Junho)
O responsável pela educação de menor tem direito a faltar
até 4 horas por trimestre, por cada um/a dos/as menores a
seu cargo, pelo tempo estritamente necessário para
deslocação ao estabelecimento de ensino.
Neste caso, há direito à retribuição integral suportada pela
entidade patronal.
DIREITO DOS/AS TRABALHADORES/AS A FALTAR
PARA ASSISTÊNCIA INADIÁVEL A FILHOS/AS
12 ANOS
POR DOENÇA, ACIDENTE DE MENOR DE 12
OU, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE DE
FILHO/A, DESDE QUE TENHA DEFICIÊNCIA OU
DOENÇA CRÓNICA
(Artigo 49.º, n.º 1 e artigo 50.º, n.º3, do Código do Trabalho e artigo 19.º
do Decreto-Lei 91/2009)
(Regime da Administração Pública, Decreto-Lei nº 89/2009,
artigos 18.º, n.º 1, alínea a) e 23.º, n.º 4, alínea d)
Têm direito a faltar até 30 dias por ano, ou durante todo o
período de internamento, em caso de hospitalização, sem
limite de idade para portador de deficiência ou doença
crónica.
Este direito pode ser partilhado pelos avós em substituição
dos pais.
Acresce mais um dia por cada filho além do primeiro.
Estas faltas conferem o direito a um subsídio correspondente
a 65% da remuneração de referência.
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