DISPENSA DIÁRIA PARA AMAMENTAÇÃO
(Artigos 47.º e 48.º do Código do Trabalho)
(Aplicável à Administração Pública pela Lei 35/2014, de 20 de Junho)
2 Períodos distintos de 1 hora cada (mais 30 minutos por
cada gémeo além do primeiro), por dia de trabalho,
enquanto a mãe amamentar.
Comunicação à entidade patronal com 10 dias de
antecedência, relativamente ao início da dispensa, sendo a
escolha do período feita pela trabalhadora ou acordada com
a entidade patronal.
Caso a mesma se prolongue para além do primeiro ano de
vida do/a filho/a, deverá apresentar atestado médico.
Nesta situação mantém-se:
o direito ao subsídio de refeição e à remuneração, que será
integralmente suportada pela entidade patronal.
DISPENSA DIÁRIA PARA ALEITAÇÃO
(Artigos 47.º e 48.º do Código do Trabalho)
(Aplicável à Administração Pública pela Lei 35/2014, de 20 de Junho)
Aplica-se o mesmo regime da dispensa para amamentação,
com 2 excepções: poderá ser gozada pela mãe ou pelo pai e
apenas até a criança completar um ano de idade.
A comunicação à entidade patronal deve mencionar a
decisão conjunta dos pais e ser feita com 10 dias de
antecedência relativamente ao início da dispensa.
Nesta situação mantém-se:
o direito ao subsídio de refeição e à remuneração
integralmente suportada pela entidade patronal.
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