GUIA DA PARENTALIDADE | Page 16

DISPENSA DIÁRIA PARA AMAMENTAÇÃO (Artigos 47.º e 48.º do Código do Trabalho) (Aplicável à Administração Pública pela Lei 35/2014, de 20 de Junho) 2 Períodos distintos de 1 hora cada (mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro), por dia de trabalho, enquanto a mãe amamentar. Comunicação à entidade patronal com 10 dias de antecedência, relativamente ao início da dispensa, sendo a escolha do período feita pela trabalhadora ou acordada com a entidade patronal. Caso a mesma se prolongue para além do primeiro ano de vida do/a filho/a, deverá apresentar atestado médico. Nesta situação mantém-se: o direito ao subsídio de refeição e à remuneração, que será integralmente suportada pela entidade patronal. DISPENSA DIÁRIA PARA ALEITAÇÃO (Artigos 47.º e 48.º do Código do Trabalho) (Aplicável à Administração Pública pela Lei 35/2014, de 20 de Junho) Aplica-se o mesmo regime da dispensa para amamentação, com 2 excepções: poderá ser gozada pela mãe ou pelo pai e apenas até a criança completar um ano de idade. A comunicação à entidade patronal deve mencionar a decisão conjunta dos pais e ser feita com 10 dias de antecedência relativamente ao início da dispensa. Nesta situação mantém-se: o direito ao subsídio de refeição e à remuneração integralmente suportada pela entidade patronal. 16