LICENÇA PARENTAL COMPLEMENTAR
(Artigo 51.º do Código do Trabalho e artigo 16.º do DecretoLei 91/2009)
(Aplicável à Administração Pública – artigos 16.º e 23.º, n.º 4,
alínea b) do Decreto-Lei 89/2009)
A mãe ou o pai trabalhadores, para prestarem assistência a
filhos/as ou adoptados/as com idade não superior a 6 anos e
avisando as entidades patronais com 30 dias de
antecedência, podem gozar esta licença numa das quatro
modalidades, de forma consecutiva ou até 3 períodos
interpolados:
.....-.trabalho a tempo parcial (meio-tempo), durante 12
.......meses
.....-.períodos intercalados de licença parental alargada e de
.....-.trabalho a tempo parcial iguais a 3 meses de ausência
.....-.ausências interpoladas ao trabalho, desde que previstas
.....-.em instrumento de regulamentação colectiva de ..........-.trabalho, por 3 meses.
.....-.licença parental alargada por 3 meses
A licença parental alargada dá direito a um subsídio de 25%
da remuneração de referência, desde que gozada
imediatamente após a licença parental inicial ou
imediatamente após a licença parental alargada já gozada
por um dos progenitores.
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