LICENÇA PARENTAL INICIAL EXCLUSIVA DO PAI
(Artigo 43.º do Código do Trabalho e artigo 15.º do Decreto-Lei 91/2009,
alterado pela Lei 120/2015)
(Regime da Administração Pública, Decreto-Lei nº 89/2009, artigos
14.º e 23.º, n.º 4, alínea a)
15 dias úteis de licença obrigatória, cinco logo a seguir ao
nascimento e os restantes dez dentro dos 30 dias a seguir ao
nascimento. Se tiverem gémeos, tem direito a mais dois dias
por cada gémeo, além do primeiro.
Tem ainda direito a mais 10 dias úteis de licença facultativa,
seguidos ou não. Estes dias têm de ser gozados enquanto a
mãe estiver a gozar a licença parental inicial. Se forem
gémeos, tem direito a mais dois dias por cada gémeo, além
do primeiro.
Estes 25 dias correspondem à atribuição de um subsídio de
100% da sua remuneração de referência.
Para o exercício deste direito, a entidade patronal deve ser
avisada com, pelo menos, 5 dias de antecedência.
14