Só têm direito à licença de 180 dias no caso de cada um dos
progenitores gozar em exclusivo um período de 30 dias
consecutivos, após o período do gozo de licença parental
inicial exclusiva da mãe (as primeiras seis semanas), ou em
dois períodos de 15 dias. Os 180 dias correspondem a um
subsídio de 83% das respectivas remunerações de referência.
(ver o quadro da página 27/28)
Nota: Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o
subsídio parental inicial, nas várias modalidades, tem um
acréscimo de 2% relativamente às percentagens referidas.
É obrigatório o gozo, pela mãe, das primeiras 6 semanas,
após o nascimento da criança. O período restante pode ser
gozado pelo pai ou pela mãe, por decisão conjunta, tendo
esta que ser sempre comunicada por escrito à entidade
patronal, até 7 dias a seguir ao parto.
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