LICENÇA PARENTAL INICIAL
(Inclui adopção de menores de 15 anos)
(Artigos 40.º, 41.º e 44.º do Código do Trabalho e artigos 12.º e 13.º
do Decreto-Lei 91/2009, alterados pela Lei 120/2015)
(Regime da Administração Pública, Decreto-Lei nº 89/2009,
artigos 11.º e 23.º)
A licença pode ser de 120, 150 ou 180 dias
A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de
filho/a, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias
consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem
prejuízo dos direitos exclusivos da mãe.
No caso de gémeos/as, os períodos de licença previstos são
acrescidos de 30 dias por cada gémeo/a, além do/a
primeiro/a.
A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes
do parto, devendo informar a entidade patronal e apresentar
atestado médico que indique a data previsível do parto, c om
a antecedência de 10 dias ou, em caso de emergência
medicamente comprovada, logo que possível.
O gozo da licença pode ser usufruído em simultâneo pelos
progenitores, entre os 120 e os 150 dias.
Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai
informam as respectivas entidades patronais até 7 dias após
o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um,
entregando declaração conjunta.
No caso de a licença ser só de 120 dias, o subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência da mãe; se a
licença for de 150 dias e só usufruída pela mãe, o subsídio é
de 80% da sua remuneração de referência. Se a licença dos
150 dias for partilhada pelo pai e pela mãe, o subsídio é de
100% das respectivas remunerações de referência.
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