"Por isso, no contexto do futebol mundial, e, muito particularmente, no contexto do futebol africano, a monitorização do mercado de transferências, mais do que um direito, surge como um “dever” essencial à preservação, dentro de África, do valor que é gerado em África."
Para o pagamento desta compensação é fundamental o “passaporte desportivo” do atleta. Só este revelará de forma segura quais os clubes em que o atleta esteve inscrito e que participaram na respectiva formação.
A FIFA prevê que se não for possível estabelecer o elo de ligação entre o atleta e o qualquer clube que o tenha treinado no espaço dos 18 meses seguintes à respectiva transferência, a compensação poderá reverter para as federações dos país(es) onde o atleta treinou, a aplicar em programas de desenvolvimento de futebol juvenil.
O incumprimento destas regras pode implicar sanções da FIFA, porém, nem sempre o pagamento é feito voluntariamente por quem tem a responsabilidade de o fazer.
O próprio jogador - a quem a FIFA confere um papel na identificação dos seus clubes formadores - não surge como parte especialmente motivada para dar cumprimento a essa missão.
Num primeiro momento, porque tal pode prejudicar a própria transferência – o pagamento do mecanismo de solidariedade assume relevância económica na concretização e “fecho” de qualquer transferência, facto que inibe o atleta de ter um papel mais activo na protecção dos interesses dos clubes que lhe deram anteriormente formação).
Depois, num segundo momento, concretizada a transferência, porque, obviamente, a entidade responsável pelo seu pagamento é a sua própria entidade patronal.
Os clubes não deverão, no entanto, ficar impassíveis perante a inércia, intencional ou não, do clube adquirente dos direitos desportivos do jogador quanto ao pagamento desta compensação, pois, o direito do(s) clube(s) formador(es) a esta compensação de solidariedade poderá(o) prescrever no prazo de 24 meses. Relevará, para este efeito, o momento da constituição do respectivo direito a esta compensação.
Não se mostrando um mecanismo que ofereça particular dificuldade na respectiva aplicação, a realidade revela-nos, porém, que nem sempre os clubes formadores reclamam os seus direitos - muitas vezes, por puro desconhecimento.
Um desconhecimento absolutamente
incompreensível quando, por exemplo, numa
transferência que envolva hoje 20 milhões de euros (como, por exemplo, a de um jogador, a quem, curiosamente, já me referi no ultimo artigo desta revista, e que é, hoje, precisamente, notícia, por uma eventual transferência do Manchester United para o Paris Saint Germain por este montante), 5 (cinco) % dessa transferência – 1 milhão de euros – é dos clubes formadores.
Por isso, no contexto do futebol mundial, e, muito particularmente, no contexto do futebol africano, a monitorização do mercado de transferências, mais do que um direito, surge como um “dever” essencial à preservação, dentro de África, do valor que é gerado em África.
Setembro, 2013
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