Art. 2 º O art. 7 º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar:
Art. 7 º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
[...]
XIV – o direito à sucessão causa mortis dos dados, bens, conteúdos, arquivos digitais, determinando aos fornecedores de serviços que oportunizem aos usuários, quando da contratação ou mediante aditivo contratual, a se manifestarem sobre a destinação dos dados, em caso de morte, inclusive, em caso de vedação de acesso aos herdeiros, observado o direito à herança.
Art. 3 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nesse sentido, a partir da determinação legal, haveria a observância quanto ao usuário, mesmo após a sua morte, da proteção à privacidade, sendo oportunizado, mediante a determinação aos prestadores de serviço de Cloud Computing, para que criem formulários, em que há o consentimento quanto aos dados para armazenar, classificando-os e etiquetando-os, no sentido de oportunizar, ou, ainda, vedar o acesso aos herdeiros, como ocorre em se tratando de vida íntima. Em não sendo cumprida a determinação pelo prestador de serviço de cloud computing, poderá sofrer penalizações, tais como, advertência, suspensão ou mesmo proibição das atividades, em território brasileiro, a teor do artigo 12 do Marco Civil da Internet.
4. Considerações finais
A partir do estudo realizado, tornou-se possível tecer as seguintes considerações finais, a saber:
A uma, defende-se ser possível, a partir de uma visão atual do ordenamento jurídico pátrio, promover a defesa do direito de privacidade póstumo, independentemente da existência de sujeito. O não-sujeito pode ser protegido por“ deveres jurídicos-objetivos de proteção”, que decorrem de direitos fundamentais. A proteção do não-sujeito de direitos não se trata de situação teratológica, sob o viés jurídico, a exemplo do que ocorre com o nascituro, que, particularmente, deve ser defendido em toda e qualquer situação. Sendo assim, o Direito de Privacidade estende-se Post Mortem;
A duas, defende-se ser possível limitar o acesso aos herdeiros a dados de cunho personalíssimo, que atinjam a privacidade do falecido, mesmo em desfavor de seus herdeiros, podendo ser possível estabelecer regramentos que imponham vedação ou mesmo acesso aos dados armazenados na Cloud Computing;
A três, diante da lege lata, no particular, da morte e a Cloud Computing, o alcance dos dados pelo provedor aos herdeiros dar-se-ia, em caso de autorização expressa ou, ainda, no caso de sucessão, em que haveria a busca pela vontade expressa do usuário falecido( sucessão testamentária) ou presumida( sucessão legal) que, de qualquer maneira, deverá ser respeitado o direito de privacidade póstumo, a partir da análise das esferas de privacidade, como critério para acesso aos dados;
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