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Dessa forma, importantíssima a intervenção do Estado. A partir dos estudos desenvolvidos, apresenta-se proposta legislativa acerca do Código Civil brasileiro, tendo os seguintes fundamentos: a) Na sucessão legal, admitese o acesso ilimitado aos dados de cunho patrimonial, excetuando apenas, no que toca aos dados de natureza extrapatrimonial, aqueles dados sensíveis da vida íntima, que tinha o falecido, enquanto viveu; b) Na sucessão testamentária, a possibilidade de testar todos os dados, mesmos os dados sensíveis, desde que observados os direitos dos demais herdeiros; e, no tocante, sendo permitida a vedação de acesso de dados aos herdeiros, exceto aqueles de natureza patrimonial, salvo em se tratando de situação de deserdação ou indignidade, na forma da lei. Dessa forma, apresenta-se sugestão de projeto de lei, para fins de alteração do Código Civil Brasileiro: O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei cria o art. 1.788-A na Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil”, a fim de dispor sobre a sucessão telemática, relativamente aos dados, bens e contas digitais do autor da herança. Art. 2º O art. 1.788-A da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar: Art. 1.788-A. Serão passíveis de transmissão aos herdeiros os dados, bens e conteúdos de contas ou arquivos digitais, inclusive, os armazenados em Cloud Computing, de titularidade do autor da herança, desde que: § 1º Na sucessão legal, tratem-se de dados de cunho exclusivamente patrimonial, ou, caso sejam de natureza extrapatrimonial, estes não ofendam ao direito de privacidade póstumo, no que pertine à esfera da vida íntima que tinha o falecido, quando vivia, como dados de origem racial, étnica, política, filosófica, religiosa, de saúde e sexual; § 2º Na sucessão testamentária, será possível, por testamento, codicilo ou manifestação constante em instrumento contratual havido entre provedores e usuários, determinar o acesso a todos os dados, de cunho patrimonial ou extrapatrimonial, podendo ser de todas as esferas de privacidade (vida íntima, privada ou pública), ou, ainda, com limitações, desde que, quanto aos dados de cunho patrimonial, não ofendam o direito dos demais herdeiros, na forma deste Código; § 3º É permitido, pela via testamentária ou constante do contrato entre provedores e usuários, vedar o acesso aos dados aos herdeiros, desde que sejam de conteúdo exclusivamente extrapatrimonial, salvo em se tratando de deserdação ou indignidade, que envolverão também os dados armazenados de natureza patrimonial. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ademais, além das regras de Direito das Sucessões, faz-se necessário reconhecer que o papel dos prestadores de serviço de Cloud Computing deva ser mais efetivo, no sentido de oportunizar as pessoas que se manifestem acerca de suas últimas vontades, para ajustar o destino dos dados. Sugere-se, dessa forma, mais uma alteração legislativa, no Marco Civil da Internet: O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei altera o art. 7º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, que “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”, com a inclusão do inciso XIV, a fim de garantir o direito à sucessão telemática, relativamente a dados, bens, conteúdos, arquivos digitais: 86