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judicialmente, tendo o administrador do provedor ou o magistrado dirigir-se à luz do
direito de privacidade.
Dessa forma, defende-se ser possível limitar o acesso aos herdeiros aos dados
de cunho personalíssimo, que atinjam a privacidade do falecido, mesmo em desfavor
de seus herdeiros, podendo ser possível estabelecer regramentos que imponham
vedação ou mesmo acesso aos dados armazenados na Cloud Computing. Compreendese que o direito à privacidade, como direito de personalidade, como uma norma,
consubstancia-se em critério para acesso ou não de dados e, dessa forma, poderiam
existir regras que vedassem o amplo acesso aos herdeiros de dados de cunho
personalíssimo, extrapatrimonial, sob o critério da privacidade. Diante disso, assim
como há possibilidade do direito de esquecimento, no caso de pessoa viva, em dados
da vida pública, haveria a possibilidade de vedação de acesso aos dados pelos
herdeiros, configurando uma espécie de direito ao esquecimento póstumo, decorrente
do direito de privacidade póstumo, de conteúdo objetivado.
Há que se referir ainda que, enquanto não existirem normas, há que se defender
este direito, à luz da privacidade estampada no ordenamento jurídico, havendo de se
estabelecer critérios para quando da anomia ou inexistência de d