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3.2. Novos rumos Na Pós-Modernidade, os desafios, no campo virtual, sobretudo quanto ao destino dos dados armazenados na Cloud Computing, quando da morte do usuário, merecem a adoção do critério do direito de privacidade para acesso e partilha dos mesmos. Como visto, tais dados formam a identidade digital; o corpo físico está morto, no entanto, o corpo eletrônico, nas palavras de Stefano Rodotà, prossegue. Um dos pontos-chaves para a compreensão da problemática apresentada é o estabelecimento de relações entre os direitos póstumos, entre eles, o direito de privacidade. Cumpre destacar que os direitos de personalidade post mortem, ou póstumos, implicam no rompimento da ideia de que com a morte tudo se extingue, gerando debates e posições controvertidas. Ocorre que, em que pese o dissenso quanto à sua aceitação, de longa data, em nível mundial, a matéria vem sendo tratada pela jurisprudência. Uma das grandes dificuldades em reconhecer o direito de privacidade póstumo está na inexistência de um sujeito. No Código Civil brasileiro, no que tangem aos artigos 12 e 20, em seus parágrafos, está-se diante de hipótese de defesa de direito de personalidade post mortem, ou seja, não se trata de direito das sucessões, visto que não há transmissão de direitos, já que direito próprio e originário dos sujeitos indicados pela lei, os mesmos declaram de forma inequívoca a existência de direitos de personalidade póstumos sofridos pelos familiares. Se é bem verdade que os artigos acima mencionados exigem inarredavelmente a existência de um sujeito de direitos para o seu exercício, no caso os familiares apontados pelas normas, por outro lado, os dispositivos elevam valores que ordenamento jurídico deve proteger: a boa fama, o nome, a intimidade daquele que não mais está vivo, daquele que não é mais sujeito de direitos, ou seja, do morto. Nesse sentido, defende-se ser possível, a partir de uma visão atual do ordenamento jurídico pátrio, promover a defesa destes valores, independentemente da existência de sujeito, já que falecido, ou mesmo do interesse jurídico seus familiares. A possibilidade da defesa de direitos sem a existência de sujeitos não é matéria inédita. Robert Alexy traz a situação do nascituro que, como o morto, também não é pessoa, mas o Direito lhe alcança proteção legal (Alexy, 2008). Nesse caso, estas normas passariam a dialogar com direito das sucessões, como critério para acesso de dados, uma vez que limitariam positivamente, e mesmo negativamente, a partilha dos mesmos, estabelecendo relação de pertinencialidade ao direito das sucessões. Este entendimento implica em compreender o direito das sucessões sob um viés metapatrimonial, estando sensível às questões atinentes à personalidade, afinando-se ao ordenamento jurídico vigente. Não se trata de herdar atributos personalíssimos, mas dados que estejam ligados a direitos personalíssimos. Importante ressaltar que o direito de privacidade, como direito de personalidade, e, mais especificadamente, estendendo-se após a morte, passa a ter relevo na medida em que há um terceiro, o provedor de conteúdo, que está presente em face de uma relação contratual decorrente de uma Cloud Computing. Transbordando à clássica relatividade dos efeitos sucessórios entre antecessor e seus sucessores, atinge-se terceiro, qual seja, o provedor de conteúdo, que deverá administrativamente analisar o pedido de acesso aos dados pelos herdeiros, ou mesmo, ver-se submetido 84