acinzentados, ao fundo de seu estúdio, longe dos olhos de seus clientes. Tampouco destaca um ambiente especial, afastado de qualquer iluminação para guardar os negativos, mas armazena-os digitalmente em um banco de dados. Da mesma forma, o advogado, profissional liberal, que, durante uma vida, construiu um extenso banco de petições por não mais confiar em arquivos que mofam e estão sujeitos às traças, arquiva-os digitalmente, para que possam ser aproveitados em próximos casos, adaptando-os às novas realidades que se apresentam. Por sua vez, o arquiteto, aos poucos, distanciou-se do nanquim e do papel-manteiga, preferindo a tela do computador ao desenho à mão livre, projeta em programas especializados, armazenando-os em arquivos digitais. Enfim, parte relevante de dados personalíssimos ou de cunho patrimonial, não são mais fisicamente acessíveis, dependendo do mundo virtual.
Isto implica em mudanças no comportamento dos sucessores, após a morte do autor da herança. Passados alguns dias do falecimento, a família se reúne, novamente, não mais para somente dividir os bens corpóreos – imóveis, automóveis, créditos, até os próprios bens pessoais do falecido, como seus óculos, anéis, cachimbos, bengalas – de acesso físico e direto pelos sucessores, pelo ingresso ao ambiente doméstico do falecido, mas devem se preocupar com outra realidade: a virtual. Novas portas devem ser transportas, cujos acessos não dependem somente da vontade dos herdeiros, nem da força física de um chaveiro ou de um arrombamento consentido e lícito para a tomada de posse dos seus sucessores, mas mediada por uma pessoa jurídica, um provedor de conteúdo, que armazena dados em uma Cloud Computing.
A partir da reportagem do jornal Zero Hora intitulada“ Veja o que acontece com os perfis nas redes sociais quando uma pessoa morre”, foi apresentado um infograma, pela“ iinterativa” que trouxe importante esclarecimento sobre o posicionamento de grandes empresas do setor de Cloud Computing respondendo o questionamento:“ Quem é dono de seus dados?” Estas foram as respostas:
a) Facebook:“ Você. Exceção: Se o consentimento prévio é concedido ou decretado pelo falecido, ou imposto pela lei”; b) Twiter:“ Você. Exceção: Podemos aceitar uma pessoa autorizada para agir em nome do estado ou com um familiar próximo do falecido”; c) Pinterest:“ Porque respeitamos a privacidade dos usuários, não podemos ceder nenhuma informação pessoal ou login da conta”; d) Linkedin:“ Você. Exceção: A menos que o Linkedin tenha firme certeza de que a divulgação é permita pela lei ou legitimidade necessária para completude de uma requisição ou processo legal”; e) Google:“ Você. Exceção: Em raros casos podemos fornecer conteúdo da conta para um representante legal do falecido”( Cordovà, 2014).
Este, em verdade, é o grande desafio da Sucessão na Cloud Computing – estabelecer os limites positivos e negativos de acesso, à luz do direito de privacidade, sobretudo, respondendo a um importante questionamento, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro: Os direitos de personalidade post mortem e, neste particular, o direito de privacidade, poderiam vedar o acesso aos próprios herdeiros dos dados na Cloud Computing?
83