Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 94
sucessor subentrava nas relações ativas e passivas do patrimônio do defunto (Scialoja,
1898). Operava-se uma confusão patrimonial entre o patrimônio do antecessor e do
extinto (Ronga, 1899). O novo pater família passava também a exercer funções de
administração e sacerdotais, mantedo o culto da família, ou seja, o sacra (Scialoja,
1898). No direito germânico, não havia sucessão, os bens eram da família, que
permaneciam em condomínio. Posteriormente, com a introdução da propriedade
privada, aplicou-se a sucessão, todavia, não sendo admitido o testamento (Mazeaud,
1999).
Na Idade Média, a sociedade era extremamente vinculada à terra (Gilissen,
1995). O direito das sucessões, com base nos costumes, era bastante diversificado,
havendo multiplicidade de sistemas. Observavam-se, de modo geral, os privilégios da
primogenitura e o princípio da masculinidade, com a finalidade de preservar a
indivisibilidade do feudo. Importante destacar que as relações que envolviam direitos
de natureza não patrimonial, como títulos honoríficos e acadêmicos, estes não eram
objeto de transmissão causa mortis (Degni, 1938).
Em decorrência da ascensão da burguesia, bem como descontentamento quanto
aos privilégios aristocráticos, a Revolução Francesa também impactou a matéria de
direito das sucessões, elevando ao grau máximo o princípio da igualdade absoluta
entre os herdeiros, inclusive, entre naturais e legítimos, limitando a liberdade de testar.
Houve, ainda, a extinção do sistema de sucessão dos nobres (Mazeaud, 1999). Cumpre
aduzir que, posteriormente, com o surgimento do Código Napoleônico, em 1804,
dada as suas características plúrimas, com veios revolucionários e direito costumeiro,
foi instituído um direito sucessório composto. As divisões sucessórias, proibidas pelo
direito medieval, visto a indivisibilidade do feudo, e, possíveis na vigência do Código
Civil de Napoleão, geraram inúmeras pequenas propriedades rurais, que passaram a
ter sérios problemas para a sua manutenção econômica. Dessa forma, para evitar a
desagregação da propriedade, surgem leis especiais, buscando protegê-las, quando da
partilha, na sucessão (Halpérin, 2001).
Por sua vez, quanto ao Direito Sucessoral Telemático, incumbe buscar construir
limites positivos e negativos de acesso aos dados do falecido pelos herdeiros, a partir
do direito de privacidade, voltando-se, nesse particular, à Cloud Computing. Se, com a
morte, o corpo físico é enterrado, recebendo as homenagens, desaparecendo do
mundo real, o corpo eletrônico, que não sofre qualquer desgaste, prossegue. Ora,
como se viu ao longo da história, não é inédito estabelecer limites para que seja
possível transmitir ou vedar a transmissão de daos. Cumpre destacar que, na Pósmodernidade, os antigos diários com anotações personalíssimas guardadas a sete
chaves, revelando gostos, pensamentos, inclinações, confissões religiosas, ou seja,
toda a ordem de dados sensíveis, tendem a migrar do mundo físico ao digital, em que
as delicadas chaves são substituídas por senhas. Dados que ora se tormam
indestrutíveis, que o tempo não apaga, restando intactos e legíveis, pelo transcorrer
dos séculos, praticamente imunes a elementos físicos, químicos ou biológicos. Dessa
feita, bens de natureza patrimonial que, por lei, são objeto de partilha, como as obras
artísticas, literárias, científicas, se manisfestam em um novo meio, deslocando-se do
corpóreo ao virtual. O famoso fotógrafo que, durante toda a sua vida, reuniu amplo
acervo de imagens, não mais o guarda nos antigos escaninhos ou nos típicos armários
82