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sucessor subentrava nas relações ativas e passivas do patrimônio do defunto (Scialoja, 1898). Operava-se uma confusão patrimonial entre o patrimônio do antecessor e do extinto (Ronga, 1899). O novo pater família passava também a exercer funções de administração e sacerdotais, mantedo o culto da família, ou seja, o sacra (Scialoja, 1898). No direito germânico, não havia sucessão, os bens eram da família, que permaneciam em condomínio. Posteriormente, com a introdução da propriedade privada, aplicou-se a sucessão, todavia, não sendo admitido o testamento (Mazeaud, 1999). Na Idade Média, a sociedade era extremamente vinculada à terra (Gilissen, 1995). O direito das sucessões, com base nos costumes, era bastante diversificado, havendo multiplicidade de sistemas. Observavam-se, de modo geral, os privilégios da primogenitura e o princípio da masculinidade, com a finalidade de preservar a indivisibilidade do feudo. Importante destacar que as relações que envolviam direitos de natureza não patrimonial, como títulos honoríficos e acadêmicos, estes não eram objeto de transmissão causa mortis (Degni, 1938). Em decorrência da ascensão da burguesia, bem como descontentamento quanto aos privilégios aristocráticos, a Revolução Francesa também impactou a matéria de direito das sucessões, elevando ao grau máximo o princípio da igualdade absoluta entre os herdeiros, inclusive, entre naturais e legítimos, limitando a liberdade de testar. Houve, ainda, a extinção do sistema de sucessão dos nobres (Mazeaud, 1999). Cumpre aduzir que, posteriormente, com o surgimento do Código Napoleônico, em 1804, dada as suas características plúrimas, com veios revolucionários e direito costumeiro, foi instituído um direito sucessório composto. As divisões sucessórias, proibidas pelo direito medieval, visto a indivisibilidade do feudo, e, possíveis na vigência do Código Civil de Napoleão, geraram inúmeras pequenas propriedades rurais, que passaram a ter sérios problemas para a sua manutenção econômica. Dessa forma, para evitar a desagregação da propriedade, surgem leis especiais, buscando protegê-las, quando da partilha, na sucessão (Halpérin, 2001). Por sua vez, quanto ao Direito Sucessoral Telemático, incumbe buscar construir limites positivos e negativos de acesso aos dados do falecido pelos herdeiros, a partir do direito de privacidade, voltando-se, nesse particular, à Cloud Computing. Se, com a morte, o corpo físico é enterrado, recebendo as homenagens, desaparecendo do mundo real, o corpo eletrônico, que não sofre qualquer desgaste, prossegue. Ora, como se viu ao longo da história, não é inédito estabelecer limites para que seja possível transmitir ou vedar a transmissão de daos. Cumpre destacar que, na Pósmodernidade, os antigos diários com anotações personalíssimas guardadas a sete chaves, revelando gostos, pensamentos, inclinações, confissões religiosas, ou seja, toda a ordem de dados sensíveis, tendem a migrar do mundo físico ao digital, em que as delicadas chaves são substituídas por senhas. Dados que ora se tormam indestrutíveis, que o tempo não apaga, restando intactos e legíveis, pelo transcorrer dos séculos, praticamente imunes a elementos físicos, químicos ou biológicos. Dessa feita, bens de natureza patrimonial que, por lei, são objeto de partilha, como as obras artísticas, literárias, científicas, se manisfestam em um novo meio, deslocando-se do corpóreo ao virtual. O famoso fotógrafo que, durante toda a sua vida, reuniu amplo acervo de imagens, não mais o guarda nos antigos escaninhos ou nos típicos armários 82