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Nesse sentido, verifica-se que, na realidade contemporânea, a privacidade
desborda o conceito de ser deixado só, em paz, mas estabelece o direito de controlar
o uso e a circulação dos próprios dados pessoais na Sociedade da Informação. Entre
os desdobramentos do direito de privacidade, inclusive, no contexto dos direitos de
personalidade em geral, Alpa refere o direito do homem sobre sua imagem, também,
no sentido de ser utilizada por terceiros; o direito à identidade, bem como, valores
éticos, políticos, econômicos, sociais, sexual; o direito ao nome; o direito à identidade
genética; o direito da pessoa doente, quando sua patologia denota um
comportamento; o direito de privacidade, quando há conflito entre o direito de
personalidade e o direito a divulgação na imprensa, televisão, rádio e em redes sociais.
É neste sentido que estes novos contornos também devem ser tutelados no mundo
virtual (ALPA, 1999).
3. Da sucessão primitiva à telemática e seus novos rumos
3.1. Da sucessão primitiva à sucessão telemática
Na pós-modernidade, a Sucessão Telemática volta-se à (in) transmissibidade de
dados referentes à uma pessoa no mundo virtual, impondo-se cada vez mais a
necessidade de regulamentação. Se isto não ocorrer, passar-se-á a ter uma massa de
cadáveres eletrônicos pela rede mundial de computadores, que precisam de sua devida
destinação, como se vagassem, sem receber as últimas homenagens. Dessa forma,
qual o tratamento deve ser dado ao corpo eletrônico? Dar amplo e irrestrito acesso
dos dados do falecido aos herdeiros, inexistindo qualquer limite? Reconhecer direito
de personalidade póstumo, através de núcleos invioláveis de dados, impenetráveis,
mesmo contra os próprios herdeiros? A compreensão dos institutos atinentes ao
Direito das Sucessões, no transcurso da História, permite levantar sugestões e
soluções, diante de inúmeros desafios decorrentes do mundo virtual.
Na pré-história, não havia propriedade individual, e, portanto, a família, era
sujeito de direitos. Como o grupo não morria, inexistiam direitos sucessórios (Segré,
1930). Com o transcurso do tempo, os instrumentos utilizados em vida pelo extinto
que não eram enterrados, passaram a ser transmitidos, podendo ser cogitada a gênese
da sucessão (Pontes De Miranda, 1972). O interessante é que, desde lá, já existiam
preocupações de ordem patrimonial, como extrapatrimonial, neste último,
preparando o falecido para o que viria. Com o matriarcado, estabelecendo-se o
parentesco matrilinear, era possível identificar direitos sucessórios. Os bens móveis
eram transmitidos, enquanto os campos de caça e as cavernas eram intransmissíveis
por herança, permanecendo na posse da tribo (Maximiliano, 1942).
No direito grego clássico, a morte era interpretada como uma segunda
existência, como uma mudança de vida, tanto o é que na sepultura eram depositados
objetos pessoais utilizados pelo defunto em vida. Os mortos e vivos seguiam muito
próximos (Ariès, 1975). A sucessão não abarcava somente questões patrimoniais, mas
havia o culto do morto, da imagem, enfim, o fogo sagrado que não se poderia deixar
apagar, no campo extrapatrimonial (Coulanges, 2014). Por sua vez, no direito romano,
aplicava-se o princípio da continuação da pessoa do defunto pelo sucessor, ou seja, o
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