Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 93

Nesse sentido, verifica-se que, na realidade contemporânea, a privacidade desborda o conceito de ser deixado só, em paz, mas estabelece o direito de controlar o uso e a circulação dos próprios dados pessoais na Sociedade da Informação. Entre os desdobramentos do direito de privacidade, inclusive, no contexto dos direitos de personalidade em geral, Alpa refere o direito do homem sobre sua imagem, também, no sentido de ser utilizada por terceiros; o direito à identidade, bem como, valores éticos, políticos, econômicos, sociais, sexual; o direito ao nome; o direito à identidade genética; o direito da pessoa doente, quando sua patologia denota um comportamento; o direito de privacidade, quando há conflito entre o direito de personalidade e o direito a divulgação na imprensa, televisão, rádio e em redes sociais. É neste sentido que estes novos contornos também devem ser tutelados no mundo virtual (ALPA, 1999). 3. Da sucessão primitiva à telemática e seus novos rumos 3.1. Da sucessão primitiva à sucessão telemática Na pós-modernidade, a Sucessão Telemática volta-se à (in) transmissibidade de dados referentes à uma pessoa no mundo virtual, impondo-se cada vez mais a necessidade de regulamentação. Se isto não ocorrer, passar-se-á a ter uma massa de cadáveres eletrônicos pela rede mundial de computadores, que precisam de sua devida destinação, como se vagassem, sem receber as últimas homenagens. Dessa forma, qual o tratamento deve ser dado ao corpo eletrônico? Dar amplo e irrestrito acesso dos dados do falecido aos herdeiros, inexistindo qualquer limite? Reconhecer direito de personalidade póstumo, através de núcleos invioláveis de dados, impenetráveis, mesmo contra os próprios herdeiros? A compreensão dos institutos atinentes ao Direito das Sucessões, no transcurso da História, permite levantar sugestões e soluções, diante de inúmeros desafios decorrentes do mundo virtual. Na pré-história, não havia propriedade individual, e, portanto, a família, era sujeito de direitos. Como o grupo não morria, inexistiam direitos sucessórios (Segré, 1930). Com o transcurso do tempo, os instrumentos utilizados em vida pelo extinto que não eram enterrados, passaram a ser transmitidos, podendo ser cogitada a gênese da sucessão (Pontes De Miranda, 1972). O interessante é que, desde lá, já existiam preocupações de ordem patrimonial, como extrapatrimonial, neste último, preparando o falecido para o que viria. Com o matriarcado, estabelecendo-se o parentesco matrilinear, era possível identificar direitos sucessórios. Os bens móveis eram transmitidos, enquanto os campos de caça e as cavernas eram intransmissíveis por herança, permanecendo na posse da tribo (Maximiliano, 1942). No direito grego clássico, a morte era interpretada como uma segunda existência, como uma mudança de vida, tanto o é que na sepultura eram depositados objetos pessoais utilizados pelo defunto em vida. Os mortos e vivos seguiam muito próximos (Ariès, 1975). A sucessão não abarcava somente questões patrimoniais, mas havia o culto do morto, da imagem, enfim, o fogo sagrado que não se poderia deixar apagar, no campo extrapatrimonial (Coulanges, 2014). Por sua vez, no direito romano, aplicava-se o princípio da continuação da pessoa do defunto pelo sucessor, ou seja, o 81