da temática do direito de privacidade, verificando-se que os direitos de personalidade não se sobsomem aos limites do corpo físico do indivíduo, passando a alcançar o intangível: sua reputação( Warren e Brandeis, 1890). Dessa forma, os autores pugnaram pela proteção jurídica de fatos triviais, como encontros, cartas, diários, havendo necessária autorização prévia para veiculação e publicação de fotos e informações, mesmo que não estivessem sob a tutela de direito autoral, e, ainda, que se tratasse de uma“ domestic occurrence”( Warren e Brandeis, 1890, p. 201). Posteriormente, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, mais precisamente em seu artigo 12, reconheceu o direito à privacidade( Pagallo, 2008) e, no ano de 1950, no artigo 8 º, a Convenção dos Direitos Humanos também reconheceu a privacidade como proteção à esfera secreta da pessoa( Larenz, 1959). Em momentos posteriores, a“ Land” de“ Essen”, em 1970; a Normativa Nacional da Suécia, em 1974; os Estados Unidos, em 1974; e, na França, em 1978. No ano de 1995, a Diretiva 46 procedeu à introdução no Direito Comunitário Europeu do direito de privacidade, voltando-se aos dados pessoais e aos limites de sua livre circulação. Na denominada Carta de Nice, o direito de privacidade foi tratado em separado do direito fundamental à vida privada, na linha protetiva dos dados pessoais( Pagallo, 2008). Por sua vez, nos Estados Unidos, o Congresso Norte-Americano aprovou, em maio de 1998, primeiramente, o « Digital Millenium Copyright Act », com um viés na proteção aos direitos autorais e, em 2001, diante do ataque terrorista às torres gêmeas, houve a introdução do « Patriotic Act », que trouxe uma série de disposições acerca do controle dos dados e informações dos cidadãos, a fim de combater o terrorismo( Pagallo, 2008).
Dessa forma, se a personalidade é a « qualidade de ser pessoa »( Vasconcelos, 2006), e o direito de privacidade integra o rol dos direitos de personalidade, a privacy ganha novos contornos diante da inserção no mundo virtual, devendo proteger esta personalidade que ora é telemática. As quatro teorias acerca do direito de privacidade são: não intrusão, exclusão, limitação e controle. A teoria da não intrusão, própria do caso Warren e Brandeis, é o direito de ser deixado sozinho ou“ right to be alone”, em que não poderá haver qualquer intrusão pública ou privada não autorizada( Pagallo, 2008). A seu turno, a teoria da exclusão, é a que defende que uma pessoa deve ser“ completamente inacessível aos outros”( Pagallo, 2008, p. 40). No que toca à teoria da limitação, é aquela em que a própria pessoa escolhe com que vai compartilhar determinada informação, e, a teoria do controle eleva o papel da escolha pessoal no exercício da privacidade. Tem-se, ainda, a“ Teoria Unificada”, que se volta ao controle e às escolhas pessoais, em que é possível haver“ privacidade sem controle completo sobre os próprios dados”, bem como“ pode haver controle sobre a informação, sem privacidade”( Pagallo, 2008, p. 40) Verifica-se que, enquanto, nos Estados Unidos, a privacidade é vista como“ esfera de escolhas” ou“ estilo de vida protegida constitucionalmente”, na Europa a tradição da proteção da vida privada advém da Declaração dos Direitos do Homem e, ainda, da Carta de Nice, de 2000.( Pagallo, 2008) Cumpre destacar que, no ano de 2002, a Diretiva 2002 / 58 / CE se voltou expressamente para“ o tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas”; tendo sido revogada a Diretiva 97 / 66 / CE, esta que já não mais atendia às necessidades, diante das inovações tecnológicas( União Europeia, 2014).
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