Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 91

e se extingue. É nesse novo contexto, que a pessoa humana passa a estar inserida. Assim, como na realidade física, a pessoa nasce e morre, fenômenos análogos ocorrem na realidade virtual. Muitas vezes estas realidades, física e virtual, são assíncronas, pois, no ciberespaço, pode alguém “nascer” aos 30 (trinta) anos de idade; e, outros, com estes mesmos anos, quem sabe sequer foram concebidos, no mundo virtual, por sofrerem a exclusão digital. Ou, ainda mortos, que prosseguem a receber homenagens. Por outro lado, existirão os que farão parte do mundo virtual, ainda no ventre materno, sem sequer terem nascido, pelas fotos de ultrassonagrafia publicadas em redes sociais por seus pais, ou mesmo, aqueles partícipes de projetos implementados por seus genitores, que aparecerão nos primeiros 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua existência, em redes sociais, nas telas dos computadores. De qualquer sorte, assim como o nascimento é um fato da natureza (fato jurídico stricto sensu) que, portanto, independe da vontade humana, o nascer para o mundo virtual, hodiernamente, parece seguir a mesma tendência. Embora muitos decidam ter uma conta em uma rede social, escolham participar deste ou daquele serviço, ou seja, lá estão por um elemento volitivo, outros nascem virtualmente por terem sido introjetados, sem qualquer comunicação ou autorização. Aliás, mesmo resistentes, passarão a fazer parte do mundo virtual. Dessa forma, é importante compreender que, ao longo da história, em razão da evolução dos meios de comunicação, o conceito de corpo da pessoa humana passou por modificações semânticas (Breton, 2012). Hodiernamente, o corpo a ser tutelado não pode ser entendido apenas como um pedaço de carne, ou, um emaranhado de células, deve, por outro lado, também se revelar como uma estruturação de dados que representa virtualmente a pessoa humana, como se fosse um “avatar” (Doneda, 2006). Na tela do computador, é possível desenhar o perfil desta pessoa, quando se depreende preferências políticas, religião, gostos, status de relacionamento (Bauman; May, 2010). Stefano Rodotà dá a esta denominação “corpo elettronico” (Rodotà, 2013, p. 16), tratando-se da reunião de informações que se referem a um sujeito, que reflete construção de sua identidade. Nesse diapasão, o imenso fluxo de dados traça uma nova concepção de identidade (Lasica, 2009), sendo que “noi siamo la nostra stessa informazione” (Floridi, 2011). É nesse caminho que os direitos de personalidade, e, sobretudo, o direito de privacidade, devem tutelar a pessoa humana, não podendo se restringir ao corpo físico, mas estender-se à sua dimensão virtual. No caso, a soberania sobre o corpo também se reflete no direito de acesso ou não a banco de dados. A tutela, portanto, vai além do corpo físico, protegendo o corpo eletrônico (Rodotà, 2010). Neste sentido, assim como existem leis que tutelam cuidadosamente a disposição acerca de órgãos do corpo humano, de igual forma, os tecidos trançados pelos dados de um sujeito, que de sua combinação poderão formar uma resultante que comunica informações importantes, e, inclusive, sensíveis, são merecedores de proteção do Direito. Em sendo assim, há qu ser feita uma releitura da tutela jurídica sobre o corpo. Preteritamente, já se enfrentou questão semelhante, quando, em 1890, em face da utilização de máquinas fotográficas instantâneas, Brandeis e Warren trataram acerca 79