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8. Processo administrativo (extrajudicial e judicial) Conforme o Comitê Jurídico, “todo indivíduo deve ter o direito de recorrer de qualquer negativa ou obstrução de acesso à informação perante uma instância administrativa. Também deve existir o direito de apelar das decisões desse órgão administrativo ante os tribunais judiciais”20. A Lei Modelo prevê três meios distintos ao alcance do indivíduo para proteção do direito à informação: (i) apelação interna ou pedido de reconsideração em face da autoridade que negou o direito à informação, como medida prévia facultativa, aos demais meios de impugnação; (ii) apelação externa em face de outro órgão que não coincida com aquele que negou o direito à informação, como medida prévia e obrigatória à revisão judicial; (iii) revisão judicial21. Ademais, uma instituição de fundamental importância que a Lei Modelo estabeleceu – acompanhada somente por uma minoria dos Estados - foi a “Comissão de Informação” como um órgão extrajudicial autônomo e independente, destinado à promoção da efetivação do acesso à informação oficial, normativa e executiva, incluindo a função jurisdicional (extrajudicial) para decidir sobre impugnações contra denegações de pedidos de acesso à informação22. Na verdade, ainda que incipiente, tem sido uma tendência a criação de órgãos independentes sobre acesso à informação. Porém, na América Latina, há somente quatro exemplos de órgãos de controle que se inclinam para uma independência efetiva assegurada por prerrogativas previstas em lei: o Chile, com o Conselho de Transparência23; El Salvador, com o Instituto de Acesso à Informação Pública 24; Honduras, com o Instituto de Comissários25; e o México, com os Organismos Garantes26. Essa tímida ressonância, no território latino-americano, dos órgãos de controle do acesso à informação dotados de prerrogativas para atuar com independência, decorre da cultura jurídica europeia-continental enraizada no direito administrativo latino-americano ser incompatível com o sistema dos quasi-judicial administrative bodies ou administrative tribunals, conduzindo a um close judicial review, típicos de um direito administrativo vinculado ao common law27. Principles on the right of access to information. Ponto resolutivo 8. Arts. 46º-52º da Lei Modelo Interamericana sobre Acesso à Informação Pública. 22 Arts. 54º-63º da Lei Modelo Interamericana sobre Acesso à Informação Pública. Ver Mendel, Toby. Acess to information. In: Villanueva, Ernesto, org. Derecho de la información. México: UNAM, 2007. p. 9. Ver também Snell, Rick. Using comparative studies to improve freedom of information analysis. Insights from Australia, Canada and New Zealand. In: Ibid. p. 29. 23 Arts. 31º-44º da Ley chilena nº 20.285/08 (Ley sobre acceso a la información pública). 24 Arts. 51º-60º do Decreto de El Salvador nº 534/11 (Ley de Acceso a la Información Pública). 25 Arts. 8º-11º do Decreto Legislativo de Honduras nº170/06 (Ley sobre Transparencia y Acceso a la Información Pública). 26 Arts. 8º, III e IV, 30º, 37º-42º da Ley mexicana (Ley General de Transparencia y Acceso a la Información Pública). 27 Perlingeiro, Ricardo. A Historical Perspective on Administrative Jurisdiction in Latin America: Continental European Tradition versus US Influence. British Journal of American Legal Studies - BJALS Vol 5(1), 2016. 20 21 68