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8. Processo administrativo (extrajudicial e judicial)
Conforme o Comitê Jurídico, “todo indivíduo deve ter o direito de recorrer de
qualquer negativa ou obstrução de acesso à informação perante uma instância
administrativa. Também deve existir o direito de apelar das decisões desse órgão
administrativo ante os tribunais judiciais”20.
A Lei Modelo prevê três meios distintos ao alcance do indivíduo para proteção
do direito à informação: (i) apelação interna ou pedido de reconsideração em face da
autoridade que negou o direito à informação, como medida prévia facultativa, aos
demais meios de impugnação; (ii) apelação externa em face de outro órgão que não
coincida com aquele que negou o direito à informação, como medida prévia e
obrigatória à revisão judicial; (iii) revisão judicial21.
Ademais, uma instituição de fundamental importância que a Lei Modelo
estabeleceu – acompanhada somente por uma minoria dos Estados - foi a “Comissão
de Informação” como um órgão extrajudicial autônomo e independente, destinado à
promoção da efetivação do acesso à informação oficial, normativa e executiva,
incluindo a função jurisdicional (extrajudicial) para decidir sobre impugnações contra
denegações de pedidos de acesso à informação22.
Na verdade, ainda que incipiente, tem sido uma tendência a criação de órgãos
independentes sobre acesso à informação. Porém, na América Latina, há somente
quatro exemplos de órgãos de controle que se inclinam para uma independência
efetiva assegurada por prerrogativas previstas em lei: o Chile, com o Conselho de
Transparência23; El Salvador, com o Instituto de Acesso à Informação Pública 24;
Honduras, com o Instituto de Comissários25; e o México, com os Organismos
Garantes26.
Essa tímida ressonância, no território latino-americano, dos órgãos de controle
do acesso à informação dotados de prerrogativas para atuar com independência,
decorre da cultura jurídica europeia-continental enraizada no direito administrativo
latino-americano ser incompatível com o sistema dos quasi-judicial administrative bodies
ou administrative tribunals, conduzindo a um close judicial review, típicos de um direito
administrativo vinculado ao common law27.
Principles on the right of access to information. Ponto resolutivo 8.
Arts. 46º-52º da Lei Modelo Interamericana sobre Acesso à Informação Pública.
22 Arts. 54º-63º da Lei Modelo Interamericana sobre Acesso à Informação Pública. Ver Mendel, Toby. Acess
to information. In: Villanueva, Ernesto, org. Derecho de la información. México: UNAM, 2007. p. 9. Ver também
Snell, Rick. Using comparative studies to improve freedom of information analysis. Insights from Australia,
Canada and New Zealand. In: Ibid. p. 29.
23 Arts. 31º-44º da Ley chilena nº 20.285/08 (Ley sobre acceso a la información pública).
24 Arts. 51º-60º do Decreto de El Salvador nº 534/11 (Ley de Acceso a la Información Pública).
25 Arts. 8º-11º do Decreto Legislativo de Honduras nº170/06 (Ley sobre Transparencia y Acceso a la
Información Pública).
26 Arts. 8º, III e IV, 30º, 37º-42º da Ley mexicana (Ley General de Transparencia y Acceso a la Información
Pública).
27 Perlingeiro, Ricardo. A Historical Perspective on Administrative Jurisdiction in Latin America: Continental
European Tradition versus US Influence. British Journal of American Legal Studies - BJALS Vol 5(1), 2016.
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