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estar previamente fixadas por lei como garantia de que não decorram do arbítrio do poder público” 11 e, dessa maneira, uma norma qualquer, como um regulamento, não corresponderia à expressão“ lei” 12.
Ademais, vale mencionar que na Colômbia, o seu tribunal constitucional, decidiu que“ são inconstitucionais as normas genéricas ou vagas, que podem acabar se tornando uma espécie de permissão geral às autoridades para manterem em segredo toda informação que discricionariamente considerarem adequada” 13.
Acerca dos limites dos limites do acesso à informação, a Lei Modelo Interamericana estabeleceu 4 parâmetros:( i) aplicação do princípio da proporcionalidade, guiado pelo interesse público prevalente, entre a divulgação e o sigilo 14;( ii) sempre que possível, a divulgação deve ser parcial, dela excluindo-se a parte da informação que merece sigilo 15;( iii) nenhuma exceção pode ser invocada, por ofensa a interesse público, para preservar o sigilo de documento de mais de 12 anos de antiguidade, estendidos até no máximo por mais 12 anos 16;( iv) nenhuma exceção pode ser invocada, por ofensa a interesse público ou a interesse privado, nos casos de graves violações de direitos humanos 17.
7. Demonstração dos pressupostos das exceções ao acesso à informação
Segundo a Corte Interamericana, corresponde ao Estado afastar a presunção do dever de informação, decorrente do princípio da máxima divulgação, e portanto demonstrar e comprovar os pressupostos – fáticos e jurídicos – das exceções ao acesso à informação 18.
No Caso Gomes Lund e outros( Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil, a Corte Interamericana decidiu que o Estado:“[…] deve fundamentar a negativa de prestar informação, demonstrando que adotou todas as medidas a seu alcance para comprovar que, efetivamente, a informação solicitada não tem como ser atendida […]” 19.
11 Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Claude Reyes e outros vs. Chile, São José, Costa Rica, 19 de
setembro de 2006. § 89 º.
12 Corte Interamericana de Direitos Humanos. La expresión“ leyes” en el artículo 30 de la Convención
Americana sobre Derechos Humanos. Opinião Consultiva OC-6 / 86, de 9 de maio de 1986. §§ 26 º-29 º.
13 Colombia. Corte Constitucional. Sentença C‐491 / 07, Expediente D‐ 6583, Bogotá, 27 de junho de 2007.
Fundamento jurídico 11.
14 Art. 44 º da Lei Modelo Interamericana sobre Acesso à Informação Pública.
15 Ibid. Art. 42 º.
16 Ibid. Art. 43 º.
17 Ibid. Art. 45 º.
18 Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Claude Reyes e outros vs. Chile, São José, Costa Rica, 19 de
setembro de 2006. §§ 93 º, 159 º.
19 Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Gomes Lund e outros( Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil, São José,
Costa Rica, 24 de novembro de 2010. § 211.
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