Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 78
3. Alcance do direito à informação
Assinala o Comitê Interamericano que “O direito de acesso à informação
estende-se a todos os órgãos públicos em todos os níveis de governo, incluindo os
que pertencem ao Poder Executivo, ao Legislativo e ao Judiciário, aos órgãos criados
pela Constituição ou por outras leis, órgãos de propriedade ou controlados pelo
governo, e organizações que operam com fundos públicos ou que exercem funções
públicas”6.
4. Divulgação proativa
Na opinião do Comitê Jurídico, “os órgãos públicos devem difundir informação
sobre suas funções e atividades – incluindo sua política, oportunidades de consultas,
atividades que afetam o público, orçamentos, subsídios, benefícios e contratos – de
forma rotineira e proativa, mesmo na ausência de um pedido específico, e de maneira
que assegure que a informação seja acessível e compreensível”7.
No Capítulo II da Lei Modelo, entre os arts. 9º e 14º, consta um detalhamento
do procedimento e das informações que devem ser disseminadas de modo proativo
pelas autoridades, incluindo-se as políticas públicas e a advertência de que “ninguém
poderá sofrer prejuízo algum devido à aplicação de uma política pública que não tenha
sido divulgada”8.
5. Requerimento administrativo
O preceito em questão orienta que:
Devem ser implementadas regras claras, justas, não discriminatórias e simples a respeito
do manejo de requerimentos de informação. Essas regras devem incluir prazos claros e
razoáveis, a previsão de assistência para aquele que solicite a informação, o acesso
gratuito ou de baixo custo e que, neste caso, não exceda as despesas da cópia ou envio
da informação. As regras devem dispor que, quando negado o acesso, devem ser
fornecidas, em tempo razoável, as razões específicas9.
6. Limites do acesso à informação
Para o Comitê Jurídico, “as exceções ao direito de acesso à informação devem
ser claras, limitadas e estabelecidas por lei”10. Essa “reserva de lei” é uma orientação
da Corte Interamericana, segundo a qual “as restrições ao direito à informação devem
Principles on the right of access to information. Ponto resolutivo 2.
Principles on the right of access to information. Ponto resolutivo 4.
8 Art. 12º, b), 13.1, 2 da Lei Modelo Interamericana sobre Acesso à Informação Pública.
9 Principles on the right of access to information. Ponto resolutivo 5.
10 Principles on the right of access to information. Ponto resolutivo 6.
6
7
66