Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 78

3. Alcance do direito à informação Assinala o Comitê Interamericano que “O direito de acesso à informação estende-se a todos os órgãos públicos em todos os níveis de governo, incluindo os que pertencem ao Poder Executivo, ao Legislativo e ao Judiciário, aos órgãos criados pela Constituição ou por outras leis, órgãos de propriedade ou controlados pelo governo, e organizações que operam com fundos públicos ou que exercem funções públicas”6. 4. Divulgação proativa Na opinião do Comitê Jurídico, “os órgãos públicos devem difundir informação sobre suas funções e atividades – incluindo sua política, oportunidades de consultas, atividades que afetam o público, orçamentos, subsídios, benefícios e contratos – de forma rotineira e proativa, mesmo na ausência de um pedido específico, e de maneira que assegure que a informação seja acessível e compreensível”7. No Capítulo II da Lei Modelo, entre os arts. 9º e 14º, consta um detalhamento do procedimento e das informações que devem ser disseminadas de modo proativo pelas autoridades, incluindo-se as políticas públicas e a advertência de que “ninguém poderá sofrer prejuízo algum devido à aplicação de uma política pública que não tenha sido divulgada”8. 5. Requerimento administrativo O preceito em questão orienta que: Devem ser implementadas regras claras, justas, não discriminatórias e simples a respeito do manejo de requerimentos de informação. Essas regras devem incluir prazos claros e razoáveis, a previsão de assistência para aquele que solicite a informação, o acesso gratuito ou de baixo custo e que, neste caso, não exceda as despesas da cópia ou envio da informação. As regras devem dispor que, quando negado o acesso, devem ser fornecidas, em tempo razoável, as razões específicas9. 6. Limites do acesso à informação Para o Comitê Jurídico, “as exceções ao direito de acesso à informação devem ser claras, limitadas e estabelecidas por lei”10. Essa “reserva de lei” é uma orientação da Corte Interamericana, segundo a qual “as restrições ao direito à informação devem Principles on the right of access to information. Ponto resolutivo 2. Principles on the right of access to information. Ponto resolutivo 4. 8 Art. 12º, b), 13.1, 2 da Lei Modelo Interamericana sobre Acesso à Informação Pública. 9 Principles on the right of access to information. Ponto resolutivo 5. 10 Principles on the right of access to information. Ponto resolutivo 6. 6 7 66