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maneira como produzem informações e conhecimentos diante das realidades novas
que se apresentam no mundo contemporâneo.
Ante ao que discutimos acima, no Brasil o campo das Ciências Humanas, Sociais
e Aplicações tem se mostrado desafiador para os pesquisadores, tanto no momento
da produção quanto da socialização da pesquisa. De um modo geral, percebemo s
esses desafios como provenientes da esfera ética, política e tecnológica, muito embora
não estejam limitados a elas. Todavia, é preciso ter em vista que esses desafios não
são colocados apenas pelo campo político, econômico, social e jurídico, mas também
pelo próprio campo científico, exatamente na maneira como ele recebe, assimila e
responde às pressões externas aos seus mecanismos de funcionamento, de
reprodução e de autopreservação.
3.1. Desafios éticos
Na esfera ética deparamo-nos cada vez mais com a preocupação do campo
científico em relação aos indivíduos e aos grupos sobre os quais pretende pesquisar.
Uma preocupação que Santos, Kienen e Inés Castiñeira (2015) reportam ao Código
de Nuremberg, adotado em 1947, posteriormente aperfeiçoado pelo documento
resultante da Conferência de Asilomar, em 1975, que na atualidade repercute em um
corpo formal de orientações e de instâncias deliberativas, instituídas nas universidades
e nos institutos de pesquisa de diferentes países, do Norte ao Sul Global. No Brasil,
as discussões da Conferência de Asilomar ressoam e adquirem forma na Resolução
nº 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), instituindo as normas éticas para
as pesquisas que utilizam seres humanos.
Como pode ser verificado no texto da Resolução nº 466/2012 – CNS, as
pesquisas que pretendem produzir informações e conhecimentos a partir do contato
com pessoas estão, grosso modo, condicionadas a dois elementos fundamentais. O
primeiro deles é a submissão dos projetos de investigação científica aos ditos Comitês
de Ética em Pesquisa (CEP), um colegiado devidamente constituído, cuja
competência elementar consiste na avaliação dos projetos quanto aos riscos diretos
e/ou indiretos que possam oferecer aos indivíduos ou aos grupos humanos. Pela
análise coletiva, o CEP pode deliberar pela aprovação, recomendar ajustes ou indeferir
os projetos eticamente inadequados. O segundo elemento de destaque na Resolução,
por sua vez, corresponde ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE),
documento escrito pelo qual o pesquisador deve assegurar que cada participante foi
suficientemente informado sobre a pesquisa em seus fins e meios.
Muito embora a Resolução nº 466/2012 – CNS seja da maior importância
quanto ao que orienta e disciplina, buscando proteger tanto o pesquisador quanto o(s)
sujeito(s) pesquisado(s), há que se observar as dificuldades que ela impõe. Uma dessas
dificuldades tem a ver com a forma ainda lenta com a qual se difunde, sobretudo nas
universidades brasileiras. Quando colegiados desse gênero existem eles nem sempre
são de amplo conhecimento pela comunidade acadêmica quanto ao papel que
possuem12, resultando em número reduzido de pesquisas submetidas à apreciação do
Segundo levantamento que realizamos nos portais de 46 universidades federais brasileiras, oito (17%) delas
ainda não dispõem de CEP estando esses dados assim distribuídos por Região: Norte: 2 (25%); Nordeste: 2
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