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926º)38, aproximando, assim, as decisões dos tribunais brasileiros, em especial do STF, à função nomofillácica típica de Cortes Supremas. Essas alterações demandam o repensar da forma de julgamento nos órgãos colegiados, que justificam o presente estudo, também por criar a exigência de a fundamentação estruturada da decisão (art. 489º, § 1º)39, com a identificação dos fundamentos determinantes de precedente ou enunciado de súmula invocado em um caso concreto (art. 489º, 1º, V). Apesar da nobre intenção do legislador o Código de Processo Civil brasileiro ainda carece de correção técnica ao tratar da matéria. Dentre outras falhas, no art. 926º estabelece o dever de uniformização da jurisprudência, que pressupõe a repetição da mesma solução jurídica, quando deveria tratar do dever do STF e do STJ em dar unidade ao direito, ou seja, proferir decisões no julgamento dos casos concretos aptas a servirem de precedentes para guiar decisões futuras, deixando o dever de uniformização para os tribunais inferiores (Mitidiero, 2015). Faltou ao Código especificar o dever dos tribunais superiores, que deveriam agir como Cortes Supremas, de criarem verdadeiros precedentes, através de um verdadeiro debate dos temas, com preocupação da adequada fundamentação da decisão proferida. Outro ponto alvo de críticas na nova legislação é com relação à formação da ratio decidendi. O projeto inicial do Código estabelecia que as decisões das Cortes Supremas só formariam precedentes vinculantes quando a ratio tivesse adesão da maioria dos membros do colegiado. A função desta norma era evidenciar o papel de verdadeiras Cortes Supremas de desenvolver o direito, mas, como alerta Marinoni (2015, p. 39), a norma foi retirada do projeto “sem qualquer argumento ou justificação” o que afeta o suposto caráter democrático da legislação40. Apesar de ainda falha, as inovações do CPC/2015 parecem que vão redirecionar o foco dos julgamentos das Cortes de vértice. A preocupação com a formação de precedentes demandará maior tecnicidade na elaboração dos fundamentos para que haja deliberação verdadeira dos argumentos trazidos pelos julgadores e podem vir a ser o futuro da verdadeira colegialidade da jurisdição constitucional. Art. 926º Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. 39 “Art. 489º (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar