Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 478
926º)38, aproximando, assim, as decisões dos tribunais brasileiros, em especial do STF,
à função nomofillácica típica de Cortes Supremas. Essas alterações demandam o
repensar da forma de julgamento nos órgãos colegiados, que justificam o presente
estudo, também por criar a exigência de a fundamentação estruturada da decisão (art.
489º, § 1º)39, com a identificação dos fundamentos determinantes de precedente ou
enunciado de súmula invocado em um caso concreto (art. 489º, 1º, V).
Apesar da nobre intenção do legislador o Código de Processo Civil brasileiro
ainda carece de correção técnica ao tratar da matéria. Dentre outras falhas, no art.
926º estabelece o dever de uniformização da jurisprudência, que pressupõe a repetição da
mesma solução jurídica, quando deveria tratar do dever do STF e do STJ em dar
unidade ao direito, ou seja, proferir decisões no julgamento dos casos concretos aptas a
servirem de precedentes para guiar decisões futuras, deixando o dever de
uniformização para os tribunais inferiores (Mitidiero, 2015). Faltou ao Código
especificar o dever dos tribunais superiores, que deveriam agir como Cortes
Supremas, de criarem verdadeiros precedentes, através de um verdadeiro debate dos
temas, com preocupação da adequada fundamentação da decisão proferida.
Outro ponto alvo de críticas na nova legislação é com relação à formação da
ratio decidendi. O projeto inicial do Código estabelecia que as decisões das Cortes
Supremas só formariam precedentes vinculantes quando a ratio tivesse adesão da
maioria dos membros do colegiado. A função desta norma era evidenciar o papel de
verdadeiras Cortes Supremas de desenvolver o direito, mas, como alerta Marinoni
(2015, p. 39), a norma foi retirada do projeto “sem qualquer argumento ou
justificação” o que afeta o suposto caráter democrático da legislação40.
Apesar de ainda falha, as inovações do CPC/2015 parecem que vão redirecionar
o foco dos julgamentos das Cortes de vértice. A preocupação com a formação de
precedentes demandará maior tecnicidade na elaboração dos fundamentos para que
haja deliberação verdadeira dos argumentos trazidos pelos julgadores e podem vir a
ser o futuro da verdadeira colegialidade da jurisdição constitucional.
Art. 926º Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na
forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados
de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais
devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
39 “Art. 489º (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença
ou acórdão, que: I - se limitar