Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 477

Muitos dos posicionamentos das Cortes foram um dia opiniões divergentes. A divergência acerca da viabilidade de manutenção das transmissões de todos os votos individuais é tamanha que foi apresentado projeto de Lei nº 7.004/2013, de autoria do deputado federal Vicente Cândido (PT-SP), que objetiva o fim das transmissões ao vivo da TV justiça, sob o argumento de que a transparência estava implicando em “cenas de constrangimento” aos Ministros, e consequente desmoralização da Corte, já que as “entranhas da justiça está sendo mostrada com sensacionalismo exacerbado por parte de alguns ministros”34. Aqueles que são contrários sugerem que as transmissões sejam editadas, como é o caso do projeto de lei referido, a fim de selecionarem-se somente os argumentos acolhidos, porém, a dificuldade nessa hipótese seria em fazer uma seleção imparcial, não tendenciosa dos votos proferidos e argumentos utilizados. Difícil também acreditar que os Ministros aceitariam correr esse risco. Seria uma medida certamente menos democrática. 5.3. A valorização dos precedentes no direito brasileiro e a mudança da legislação processual civil O estudo do sistema de julgamentos na Corte Suprema brasileira é assunto que ganhou relevo com a valorização dos precedentes judiciais pela qual o ordenamento jurídico brasileiro tem passado na última década35, e tem seu ápice com a elaboração da nova legislação processual civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, em vigor a partir de 18 de março de 2016) que repetidamente atribui efeito vinculante a diversas 36 decisões do STF que serão de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927º)37. A nova legislação imprimiu em seu texto a preocupação com um processo democrático e as necessidades do Estado Constitucional, e, como reflexo, imputou aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. under siege from more dangerous from political forces” (Hederson, 2007, p. 45). 34 O projeto está em tramitação na Câmara dos Deputados e, por decisão da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, será submetido a audiência pública. 35 Muito embora não seja uma característica típica dos sistemas romano-germânicos, no Brasil, a ideia de uma jurisprudência com caráter vinculante, ganhou maior notoriedade a partir da Emenda Constitucional nº 45, com a criação das súmulas vinculantes, muito embora a introdução formal do efeito vinculante no ordenamento jurídico brasileiro já se encontrava presente desde a edição da Emenda Constitucional nº 3, de 1993, como atributo das decisões de mérito proferidas nas ações declaratórias de constitucionalidade. A valorização crescente da jurisprudência é um movimento que tem sido esboçado desde meados do século XX. (Sobre o tema ver Zamarian, 2012). 36 No caso brasileiro, não há que se falar em efeito vinculante a todas as decisões do Supremo Tribunal Federal, que, como já mencionado não exerce somente jurisdição constitucional, mas acumula também acumula diversas outras competências da jurisdição ordinária. 37 Art. 927º Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 465