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de cada ministro. A partir da redemocratização do país e da promulgação da
Constituição Federal de 1988 cresceu a necessidade de expansão da publicidade, que
atingiu níveis muito amplos. A criação da “TV Justiça” é expressão desse sentimento,
e ocorreu através da Lei n.° 10.461/200226, como “um canal reservado ao Supremo
Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços
essenciais à Justiça”. É um canal de televisão público, de caráter não lucrativo,
transmitido pelo sistema a cabo, satélite (DHT), antenas parabólicas e internet para
todo o território nacional.
O Canal com transmissões ao vivo é pioneiro no mundo e é entendido pela
Corte como uma forma de tornar mais transparentes as atividades do Poder Judiciário
perante a população brasileira, contribuindo para a aproximação do cidadão e a
democratização do Poder Judiciário, bem como imersão da sociedade na cultura
constitucional de proteção dos direitos da pessoa humana (Mendes, 2011).
Apesar das transmissões estarem em curso desde 11 de agosto de 2002 voltaram
a gerar debates acirrados no ano de 2012 com o julgamento de um caso paradigmático
de corrupção conhecido como “mensalão”, AP 470, que foi acompanhado com
fervor pela sociedade civil com picos de audiência durante as sessões de julgamento.
Foi um jogo de mocinho e bandido, que trouxe alguns Ministros, como o
Joaquim Barbosa, ao status de celebridades. De forma inédita no país, os Ministros se
tornaram conhecidos do público em geral que, em situações cotidianas, passou a
discutir a atuação de um ou de outro em conversar informais.
Se, por um lado, trazer a público o processo decisório traz um certo reforço do
sentimento democrático, também não deixa de ser um potencializador dos pontos
problemáticos destas decisões, como a falta de deliberação e unidade do direito no
caso brasileiros. A esta paradoxalidade somam-se os argumentos já tão apropriados
pela doutrina mundo afora da disputa “opinião unitária da corte versus votos
individuais ou dissidentes”, vez que também relacionada com o grau de publicidade
do processo decisório.
Os principais argumentos contrários à transmissão dos votos de cada ministro
são: o risco de afetar negativamente a imagem dos Ministros e da Corte perante a
sociedade e criar heróis e bandidos e afetando a credibilidade da corte; a perda da
liberdade nas discussões27 e maior engessamento dos julgadores em seus
entendimentos28 – reforçada até pelo fato dos votos individuais já virem prontos para
A referida lei foi sancionada por um integrante do STF, o ministro Marco Aurélio, quando exerceu
interinamente, em 17 de maio de 2002, a Presidência da República durante o governo Fernando Henrique
Cardoso.
27 Canotilho demonstrou não ser um entusiasta desse tipo de publicidade e alerta que pode perturbar a
“espontaneidade do argumento e do contra-argumento” (Folha, 2013).
28 Contextualizado na discussão sobre a inserção do voto divergente nas decisões unitárias italianas, mas como
argumento que pode ser perfeitamente amoldado à prática brasileira, Passaglia (2013) adverte que “un giudice che
redige un’opinione individuale si es pone a tal punto verso la comunità scientifica e l’opinione pubblica che difficilmente si sentirà
libero, pro futuro, di mutare avviso, smentendosi in maniera plateale: per tal via, l’opinione concorrente/dissenziente può risultare
un veicolo di irrigidimento delle posizioni assunte”.
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