liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica”. A partir de tal disposição, um determinado jornal, ao ter uma de suas matérias censuradas por decisão judicial apresentou na Reclamação n º 9.428 25 ao STF, invocando a aplicação da decisão da APDF, em razão de seus efeitos vinculante, requerendo a nulidade da medida. Surpreendentemente a Reclamação não foi conhecida pois o STF entendeu que o caso fático da reclamação não ofendia a decisão da APDF, pois dela não tinha sido objeto de decisão, e que a disposição na ementa era“ posição pessoal do eminente Min. Relator, não a opinião majoritária da Corte” ou seja, sem efeito vinculante.
Verifica-se a dificuldade em identificação adequada de qual a verdadeira ratio decidendi da decisão que pode servir de precedente judicial no futuro, agravada pela metodologia de julgamento de voto individual utilizada pela Corte.
As cortes de vértices brasileiras, apesar da hierarquia ostentada no Poder Judiciário e na contramão da história e dos fins de qualquer Estado Constitucional, comportam-se mais como cortes superiores do que efetivamente cortes supremas, conforme modelo de Mitidiero supra referido. O modo com que as deliberações são tradicionalmente tomadas no Supremo Tribunal Federal brasileiro, a exemplo das cortes supremas do civil Law e de Calamandrei, reflete justamente esse papel mais freqüente por ela desempenhado: o de corte revisora, cujo escopo é o resultado do julgamento – não sem a preocupação de uniformidade da jurisprudência.
5.2. O televisionamento dos julgamentos e a exibição na íntegra dos votos individuais
A questão da publicidade dos votos é intrínseca ao sistema de julgamento adotado por cada Corte. As duas questões estão imbicadas e não podem ser tratadas de forma independente ante sua correlação. No Brasil, como já exposto, a opção do Supremo Tribunal Federal é de dar publicidade máxima a seus julgamentos, que são feitos em especial pela“ TV Justiça”.
Se, todavia, o processo decisório é permeado de tantas falhas e críticas acima referidas, a questão que se busca investigar nesse ponto é se vale a pena televisionar os julgamentos? Em qual medida a divulgação irrestrita é prejudicial ou benéfica aos fins do Estado Constitucional?
Não se questiona aqui a imprescindibilidade de se publicar a decisão da corte. A questão levantada é ante a tornar público e televisionado( o que aumenta ainda mais o alcance) os votos individuas de cada ministro, sob o principal risco de que afetar a credibilidade na corte e em seus precedentes, ante a existência de multiplicidade de fundamentos divergentes.
Como já narrado, o Brasil adota um sistema de publicidade de seus julgamentos que pode ser classificado como amplíssimo, já que torna público através de seu canal próprio, toda a sessão de julgamento inclusive o proferimento dos votos individuais
25 Rcl 9428, Relator( a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, j. 10 / 12 / 2009, DJe-116. 462