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debaterem a fundamentação de cada voto quando o resultado final for condizente
com o seu próprio voto. Basta que seja no mesmo sentido no tocante à parte
dispositiva.
A despreocupação com a fundamentação foi analisada em estudo anterior no
tocante às súmulas no direito brasileiro, que concluiu que os enunciados são muitas
vezes editados no STJ e STF sem a preocupação em manter a fidelidade aos
fundamentos dos precedentes que lhe deram origem22 o que gera – como
demonstrado no estudo – a aplicação de enunciados sumulares a hipóteses de
incidência distintas e a produção de efeitos não almejados, e nem sequer cogitados,
quando dos julgamentos precedentais.
Essa é uma amostra da falta de preocupação sistêmica que ronda esses tribunais
no apuramento do entendimento da “corte”, onde o foco de cada julgador é egoísta,
cuidando tão somente de proferir seu próprio voto individual e obter, no saldo final,
um “placar” favorável ao sentido dispositivo do seu voto. Raramente se debatem os
“porquês”. A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que as
razões não são lá tão importantes quando afasta a teoria da transcendência dos
motivos determinantes23, o que não deixa de ser justificável ante a dificuldade de
identificar a verdadeira ratio decidendi quando cada ministro apresenta uma
fundamentação distinta que nem sempre é debatida.
A despreocupação da corte com os fundamentos da decisão também é
perceptível na lavratura dos acórdãos. Exemplificativamente, pode-se citar o
julgamento da Ação de descumprimento de Preceito Fundamenta nº 13024, em 2009,
que culminou na declaração de não recepção da antiga lei de impressa, Lei n° 5.250/67
pela Constituição de 1988. Após a decisão em sessão plenária, o acórdão foi relatado
pelo Ministro Carlos Britto que assim dispôs em certo trecho da ementa: “Não há
“A análise empírica e exemplificativa dos enunciados sumulares demonstrou que eles são mal redigidos e
que, muito embora não de forma absoluta, é possível encontrar as seguintes falhas: enunciados demasiadamente
abrangentes, incluindo hipóteses não retratadas nos casos precedentais e assim, inovando através das súmulas;
enunciados baseados em precedentes que não abordam especificamente a matéria sumulada, ou que a ela são
antagônicos; enunciados sem o tecnicismo adequado; enunciado que criam novas regras, a partir de uma
jurisprudência oscilante ou não reiterada. A análise demonstrou também que há uma preocupação dos tribunais
em vincular os precedentes que deram origem aos enunciados, enumerando, abaixo de um, os supostos
acórdãos que lhes deram origem, porém, tal cuidado não é efetivo, mas meramente pro forma, já que existem
julgados elencados que são até mesmo antagônicos ao teor das súmulas. Constatou-se, ainda, que há enunciados
que são editados sem a existência de uma jurisprudência assentada nos tribunais, oriunda de processos judiciais,
mas que são geradas através de um procedimento administrativo dos tribunais, sem qualquer legitimação
democrática” (Zamarian, 2012, p. 144-145).
23 Este foi o entendimento do STF adotado a partir da Reclamação 3014: “RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 2.868. INEXISTÊNCIA. LEI 4.233/02, DO MUNICÍPIO DE
INDAIATUBA/SP, QUE FIXOU, COMO DE PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A
DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar
a ADI 2.868, examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma legislativo que fixa, no
âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do
Município de Indaiatuba/SP, o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos irradiantes
aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. (...) 3.
Reclamação julgada improcedente.” (Rcl 3014, Relator(a): Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 10/03/2010,
DJe-091).
24 ADPF 130, Relator(a): Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, j. 30/04/2009, DJe-208.
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