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debaterem a fundamentação de cada voto quando o resultado final for condizente com o seu próprio voto. Basta que seja no mesmo sentido no tocante à parte dispositiva. A despreocupação com a fundamentação foi analisada em estudo anterior no tocante às súmulas no direito brasileiro, que concluiu que os enunciados são muitas vezes editados no STJ e STF sem a preocupação em manter a fidelidade aos fundamentos dos precedentes que lhe deram origem22 o que gera – como demonstrado no estudo – a aplicação de enunciados sumulares a hipóteses de incidência distintas e a produção de efeitos não almejados, e nem sequer cogitados, quando dos julgamentos precedentais. Essa é uma amostra da falta de preocupação sistêmica que ronda esses tribunais no apuramento do entendimento da “corte”, onde o foco de cada julgador é egoísta, cuidando tão somente de proferir seu próprio voto individual e obter, no saldo final, um “placar” favorável ao sentido dispositivo do seu voto. Raramente se debatem os “porquês”. A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que as razões não são lá tão importantes quando afasta a teoria da transcendência dos motivos determinantes23, o que não deixa de ser justificável ante a dificuldade de identificar a verdadeira ratio decidendi quando cada ministro apresenta uma fundamentação distinta que nem sempre é debatida. A despreocupação da corte com os fundamentos da decisão também é perceptível na lavratura dos acórdãos. Exemplificativamente, pode-se citar o julgamento da Ação de descumprimento de Preceito Fundamenta nº 13024, em 2009, que culminou na declaração de não recepção da antiga lei de impressa, Lei n° 5.250/67 pela Constituição de 1988. Após a decisão em sessão plenária, o acórdão foi relatado pelo Ministro Carlos Britto que assim dispôs em certo trecho da ementa: “Não há “A análise empírica e exemplificativa dos enunciados sumulares demonstrou que eles são mal redigidos e que, muito embora não de forma absoluta, é possível encontrar as seguintes falhas: enunciados demasiadamente abrangentes, incluindo hipóteses não retratadas nos casos precedentais e assim, inovando através das súmulas; enunciados baseados em precedentes que não abordam especificamente a matéria sumulada, ou que a ela são antagônicos; enunciados sem o tecnicismo adequado; enunciado que criam novas regras, a partir de uma jurisprudência oscilante ou não reiterada. A análise demonstrou também que há uma preocupação dos tribunais em vincular os precedentes que deram origem aos enunciados, enumerando, abaixo de um, os supostos acórdãos que lhes deram origem, porém, tal cuidado não é efetivo, mas meramente pro forma, já que existem julgados elencados que são até mesmo antagônicos ao teor das súmulas. Constatou-se, ainda, que há enunciados que são editados sem a existência de uma jurisprudência assentada nos tribunais, oriunda de processos judiciais, mas que são geradas através de um procedimento administrativo dos tribunais, sem qualquer legitimação democrática” (Zamarian, 2012, p. 144-145). 23 Este foi o entendimento do STF adotado a partir da Reclamação 3014: “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868. INEXISTÊNCIA. LEI 4.233/02, DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP, QUE FIXOU, COMO DE PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868, examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP, o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. (...) 3. Reclamação julgada improcedente.” (Rcl 3014, Relator(a): Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 10/03/2010, DJe-091). 24 ADPF 130, Relator(a): Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, j. 30/04/2009, DJe-208. 22 461