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Os ministros do STF comportam-se como “onze ilhas”, como critica Mendes (2010) ao elaborar estudo empírico sobre as decisões. Para o autor, salvo poucas exceções, não há normalmente “argumentos do tribunal” propriamente, sendo muito difícil identificar “razões compartilhadas pela maioria dos ministros, razões que, boas ou ruins, pudéssemos generalizar como do tribunal”. “Se perguntarmos por que o STF decidiu um caso numa determinada direção, não raro ficamos sem resposta. Ou melhor, ficamos com muitas respostas que nem sequer conversam entre si, expressas nos votos dos 11 ministros” (Mendes, 2012, p. 71). Essa metáfora com as ilhas é questionada, porém, em um estudo mais recente de Klafke e Pretzel (2014), que utilizando os conceitos de concentração e dispersão da fundamentação, demonstram empiricamente, por amostragem, que, em cerca de 68% dos acórdãos do STF o voto do relator já é suficiente para compreender a ratio decidendi adotada pelo tribunal, não havendo que se falar na tarefa hercúlea de compatibilização de 11 fundamentações distintas. Para os autores, “o modelo de acórdão do STF não compromete a identificação dos votos que contêm a ratio decidendi na maioria dos julgados do universo de análise, uma vez que ela se encontra apenas no voto do ministro relator ou em poucos votos” (idem, p. 103). A pesquisa dos autores não aborda, contudo, a própria qualidade da fundamentação em si, que é também outro problema relevante atacado por Rodriguez (2013), para quem a jurisdição brasileira é uma “justiça opinativa”, já que marcada pela pobreza argumentativa. Após analisar decisões colegiadas do STF o autor conclui que nos casos difíceis que demandam debate entre os julgadores, a utilização de “tantas autoridades quanto possíveis” para sustentar sua opinião individual, e a justificativa das decisões da corte acaba expressando “as razões pelas quais o indivíduo que a redigiu foi convencido desta ou daquela solução e são irrelevantes para o resultado final do julgamento” (p. 62-63). As decisões publicadas pelos tribunais acabam sendo o registro cronológico dos votos e debate ocorrido, mas não um texto articulado e coerente que reflete uma argumentação racional ratio decidendi adotada pela Corte. Essa inexistência de um verdadeiro debate é reflexo do que Marinoni (2009) afirma ser uma ”patologia” arraigada na tradição jurídico brasileira: a da falta de compreensão de que “a decisão é resultado de um sistema e não algo construído de forma individual e egoística” e de que “o magistrado é uma