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descritivo dos autos e na sequência oportuniza a realização de sustentações orais dos
advogados e representante do Ministério Público. Na sequência, cada Ministro
profere seu voto oralmente. No Brasil, não há previsão de sessões separadas ou
secretas para as etapas do julgamento ou deliberações prévias, todos os atos são
normalmente realizados em uma sessão única – que pode ser suspensa, todavia, em
razão do adiantado da hora, ou a requerimento de qualquer ministro, pelo prazo de
dez dias, caso não se sinta habilitado para proferir seu voto imediatamente (a rt. 940º,
CPC/2015)18.
O quórum de votação exige a presença de, no mínimo, dois terços dos membros
do tribunal, ou seja, oito ministros para que a votação aconteça e s, ou seja, da maioria
absoluta dos membros, para ambas as formas de controle de constitucionalidade (art.
97º, CF19 e art. 22º, da Lei nº 9.868/99)20.
É praxe, principalmente nos casos de maior repercussão social, que os Ministros
tragam seus votos já prontos, escritos, e durante a sessão só façam a leitura daquilo
que já foi redigido, para depois encaminharem-no para a secretaria anexar ao acórdão.
A entrega dos votos escritos não é obrigatória, e, se não for feita até vinte dias da
realização da sessão de julgamento a secretaria deverá transcrever o áudio da sessão,
observando que do voto daquele ministro não houve revisão.
As manifestações exclusivamente verbais normalmente são relegadas a breves
manifestações de “acompanho o relator” ou algo desse tipo, vistas pela doutrina como
certa preguiça21.
Pode haver debate entre os Ministros, o que normalmente ocorre com mais
freqüência quando a questão ganhou maior repercussão midiática, ou quando seu
entendimento é diametralmente distinto da maioria. Raramente discute-se se somente
a fundação é distinta, mas a conclusão é a mesma com relação à parte dispositiva.
Esse modelo de decisão é o mesmo normalmente seguido nas decisões
colegiadas dos demais tribunais brasileiros. É, na verdade, um modelo de pseudo
deliberação, ou “pseudo colegialidade” (Nunes e Delfino, 2014), onde cada julgador
apresenta seu posicionamento e muito pouco se debate, formando-se a decisão
colegiada pela simples “soma” de votos, sem formar uma opinião comum da corte
(Silva, 2009).
“Art. 940º O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá
solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para
julgamento na sessão seguinte à data da devolução. § 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou
se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão
fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta
em que for incluído. § 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda
não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no
regimento interno do tribunal”.
19 “Art. 97º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
20 “Art. 22º A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente
será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros”.
21 Para Nunes e Delfino (2014) normalmente significam um superficial “não olhei, mas acho que concordo com o
relator”, que podem não expressar o verdadeiro entendimento do Ministro, que em casos similares, mas na
condição de relatores, julgam em sentido diametralmente contrário.
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