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cortes de suas sessões públicas em 16 de junho de 200516. A Supreme Court of the United
Kingdom passou a transmitir seus julgamentos, também ao vivo, pela internet a partir
de maio de 2011, mas, diferentemente do Brasil e México só disponibiliza ao público
as audiências iniciais (de sustentação oral das partes) e a leitura da decisão final, já que
a tomada de decisão da corte acontece a portas fechadas.
Alguns outros países17 demonstram interesse no televisionamento das sessões,
porém, de forma embrionária, já que a questão de divulgar os não a deliberação,
tornando público o posicionamento de cada ministro acarreta vantagens e
desvantagens. O aumento da dimensão da publicidade dos julgamentos é importante
para a democracia em um Estado Constitucional, mas demanda alguns cuidados e até
ponderações que a prática brasileira demonstra.
5. Crítica à prática brasileira
A crítica deste estudo, em razão de sua extensão limitada, foi centralizada no
Supremo Tribunal Federal, em especial, por ser a corte de cúpula do sistema judiciário
brasileiro que desempenha papel de maior importância no Estado Democrático de
Direito que é a jurisdição constitucional, muito embora, como retratado em diversas
passagens do texto, vários argumentos se prestem também aos demais tribunais do
país, como o Superior Tribunal de Justiça. A crítica se apodera de argumentos dos
debates antigos na doutrina estrangeira para analisar a experiência brasileira, muito
peculiar e só objeto de reflexão acadêmica mais recentemente.
5.1. A deliberação das decisões no Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal brasileiro foi criado em 1890, logo após a
proclamação da República e desde então já ostentava competência para realizar
jurisdição constitucional. Na Constituição de 1891, por influência do
constitucionalismo dos Estados Unidos, adotou-se o modelo de controle difusoconcreto de constitucionalidade, que é mantido até hoje, somado ao controle
concentrado-abstrato introduzido pela Emenda Constitucional nº 16/1965. O
sistema brasileiro de controle de constitucionalidade é, portanto, misto, mas em
ambas as formas de controle o procedimento de julgamento é similar.
A abertura das sessões de julgamento no plenário do Supremo Tribunal Federal
é feita pelo Ministro Presidente do Tribunal que conduz a sessão. Presente o quórum
mínimo de deliberação (que, nos processos de controle abstrato de
constitucionalidade por exigência constitucional é de 2/3 dos ministros), o ministro
relator (sorteado por distribuição ou por dependência) realiza a leitura do relatório
Apesar de erroneamente se autoproclamar como “el único tribunal constitucional del mundo que transmite en vivo, sin
cortes y por televisión, sus sesiones públicas” em seu website, é notável o esforço da Corte mexicana em divulgar suas
sessões de julgamento, já as disponibilizando atualmente até por meio de aplicativo para celular.
17 A Alemanha em 2012 enviou a juíza Sibylle Kessal-Wulf, da Corte Constitucional da Alemanha para conhecer
o funcionamento da TV Justiça e da Radio Justiça brasileiras. O assunto é objeto de debate constante também
nos Estados Unidos, tendo sido inclusive tema do Simpósio anual da Georgia State University” Invisible
Justices: Supreme Court Transparency in the Age of Social Media” em 11 de fevereiro de 2016.
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