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cortes de suas sessões públicas em 16 de junho de 200516. A Supreme Court of the United Kingdom passou a transmitir seus julgamentos, também ao vivo, pela internet a partir de maio de 2011, mas, diferentemente do Brasil e México só disponibiliza ao público as audiências iniciais (de sustentação oral das partes) e a leitura da decisão final, já que a tomada de decisão da corte acontece a portas fechadas. Alguns outros países17 demonstram interesse no televisionamento das sessões, porém, de forma embrionária, já que a questão de divulgar os não a deliberação, tornando público o posicionamento de cada ministro acarreta vantagens e desvantagens. O aumento da dimensão da publicidade dos julgamentos é importante para a democracia em um Estado Constitucional, mas demanda alguns cuidados e até ponderações que a prática brasileira demonstra. 5. Crítica à prática brasileira A crítica deste estudo, em razão de sua extensão limitada, foi centralizada no Supremo Tribunal Federal, em especial, por ser a corte de cúpula do sistema judiciário brasileiro que desempenha papel de maior importância no Estado Democrático de Direito que é a jurisdição constitucional, muito embora, como retratado em diversas passagens do texto, vários argumentos se prestem também aos demais tribunais do país, como o Superior Tribunal de Justiça. A crítica se apodera de argumentos dos debates antigos na doutrina estrangeira para analisar a experiência brasileira, muito peculiar e só objeto de reflexão acadêmica mais recentemente. 5.1. A deliberação das decisões no Supremo Tribunal Federal O Supremo Tribunal Federal brasileiro foi criado em 1890, logo após a proclamação da República e desde então já ostentava competência para realizar jurisdição constitucional. Na Constituição de 1891, por influência do constitucionalismo dos Estados Unidos, adotou-se o modelo de controle difusoconcreto de constitucionalidade, que é mantido até hoje, somado ao controle concentrado-abstrato introduzido pela Emenda Constitucional nº 16/1965. O sistema brasileiro de controle de constitucionalidade é, portanto, misto, mas em ambas as formas de controle o procedimento de julgamento é similar. A abertura das sessões de julgamento no plenário do Supremo Tribunal Federal é feita pelo Ministro Presidente do Tribunal que conduz a sessão. Presente o quórum mínimo de deliberação (que, nos processos de controle abstrato de constitucionalidade por exigência constitucional é de 2/3 dos ministros), o ministro relator (sorteado por distribuição ou por dependência) realiza a leitura do relatório Apesar de erroneamente se autoproclamar como “el único tribunal constitucional del mundo que transmite en vivo, sin cortes y por televisión, sus sesiones públicas” em seu website, é notável o esforço da Corte mexicana em divulgar suas sessões de julgamento, já as disponibilizando atualmente até por meio de aplicativo para celular. 17 A Alemanha em 2012 enviou a juíza Sibylle Kessal-Wulf, da Corte Constitucional da Alemanha para conhecer o funcionamento da TV Justiça e da Radio Justiça brasileiras. O assunto é objeto de debate constante também nos Estados Unidos, tendo sido inclusive tema do Simpósio anual da Georgia State University” Invisible Justices: Supreme Court Transparency in the Age of Social Media” em 11 de fevereiro de 2016. 16 458