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ainda, por vezes, uma comunicação antecipada de juilgamento em sua impressa oficial antes da conclusão de lavratura pelo relator para diminuir a pressão pública sobre ele. Ainda, é possível identificar também uma quarta modalidade de comunicação, que é a instrumental, em que divulgam-se comentários explicativos, accessórios à decisão,a para facilitar sua inteligibilidade pela opinião pública. É a modalidade utilizada pelo Conselho Constitucional francês, cujas decisões são acompanhadas de comunicados de imprensa e de commentaires inseridos nos Les Nouveaux Cahiers du Conseil constitutionnel, que explicita a ratio decidendi e esclarecendo os pontos em que a decisão pode decidendi rationes, também esclarecer os pontos em que a motivação aparece mais apodíctica (Passagalia, 2013). Essa quarta modalidade é uma clara demonstração da adaptação da Corte, tradicionalíssima do sistema do civil law, ao modelo de Corte Suprema desejado no Estado Constitucional, preocupada com a unidade do direito expressada pela fundamentação de suas deciões. Com relação à via de divulgação, tradicionalmente, os tribunais adotam como fonte exclusiva de publicação a impresa oficial, como é o caso ainda hoje do Tribunal Constitucional Espanhol que utiliza estritamente essa via. Modernamente, todavia, a tendência das Cortes é buscar uma maior democratização da jurisdição, e difundir suas decisões de forma mais ampla, lançando mão de outros meios, especialemten tecnológios de divulgação além da imprenssa oficial. O meio mais comum é a divulgação das informações também na página oficial da Corte, como é o caso da Corte Italiana e do Tribunal Alemão (que chega até a disponibilida traduções de algumas decisões em língua inglesa em seu site). A divulgação é levada ao extremo por outros tribunais, como é o caso brasileiro e mexicano. No Brasil, depois de realizada a sessão plenária de julgamento da causa o acórdão é redigido pelo Ministro Relator e publicado na imprensa oficial (Diário de Justiça)14. É também disponibi lizado, na íntegra, no sítio eletrônico oficial da Corte, incluindo não só o voto proferido por cada Ministro, mas a transcrição dos debates orais ocorridos em sessão pública, além de uma síntese (ementa, semelhante às headnotes) dos principais fundamentos da decisão. Diferente do que acontece na grande parte dos sistemas constitucionais em que os julgamentos das cortes constitucionais são realizados em audiências privadas, as sessões de julgamento do Supremo Tribunal Federal são públicas e, desde o ano de 2002, televisionadas – na íntegra e normalmente ao vivo – em canal aberto de televisão da própria Corte, a “TV Justiça”, e pela “Rádio Justiça”. Todo o conteúdo das sessões de julgamento é levado a conhecimento do público, inclusive eventuais debates exaltados dos Ministros, quando ocorrem. As sessões também são disponibilizadas em um canal da Corte no Youtube15 e algumas informações inseridas no Twitter. O Brasil não é o único país a transmitir ao vivo suas sessões na televisão, todavia. A Suprema Corte de Justicia de la Nación mexicana iniciou as transmissões ao vivo e sem O procedimento é previsto no Regimento Interno do STF, nos artigos 93º e seguintes. “O Supremo Tribunal Federal foi o primeiro Tribunal a ter uma página especial no YouTube, na qual se podem ver as principais sessões de julgamento, assim como programas transmitidos pela TVJustiça e outras atividades desenvolvidas pela Corte. No Twitter, o Supremo Tribunal Federal conta com mais de 90.000 seguidores, que recebem constantemente mensagens atualizadas do que está a acontecer no mais alto órgão do Judiciário brasileiro” (Informações disponíveis em http://www.stf.jus.br). 14 15 457