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4. A publicação dos julgamentos nos sistemas comparados
Tornar públicas as decisões judiciais é um requisito essencial para o exercício
democrático da jurisdição, seja para dar transparências aos atos processuais e permitir
o controle público da atividade, seja para dar conhecimento das decisões das Corte e
viabilizar um sistema de respeito a precedentes.
No Brasil, as decisões, que já foram um dia secretas, com a redemocratização
do país ganharam, na Constituição Federal de 1988, outro viés, em razão da elevação
da publicidade a direito fundamental e princípio da magistratura13.
Dois elementos principais da publicação das decisões das cortes constitucionais
interessam ao presente estudo: as modalidades de comunicação e a via de divulgação
do conteúdo publicado.
Com relação ao conteúdo da comunicação, com base no estudo de Passaglia
(2013) é possível identificar quatro modelos principais, aqui denominados: Headnotes;
modelo analítico-reconstrutivo; modelo meramente informativo; e o modelo
instrumental ou de inteligibilidade.
As headnotes, ou modelo de Syllabus, o que é trazido a público é um texto
resumido com fatos essenciais do caso e dos argumentos, com intuito de facilitar a
compreensão do leitor. É o modelo utilizado pela Suprema Corte americana, que é
redigido não pelos julgadores, mas pelos Report of Decisions e que, portanto, não tem
valor oficial como opinião da Corte. Esta é uma modalidade adotada também na
elaboração das ementas dos julgamentos brasileiros, muito embora seja somente mais
um elemento da decisão, um acessório do inteiro teor do julgamento que é publicado.
É um modelo muito semelhante ao analítico-reconstrutivo utilizado pelo
Bundesverfassungsgericht para suas decisões mais relevantes, já que para casos mais
simples, chega-se até a dispensar a fundamentação da decisão (Beschluss). Na Corte
Alemã as decisões são públicas, mas as sessões de julgamento não. A publicidade é
mista, já que a disponibilização no Diário Oficial da Federação poderá conter os
fundamentos principais da decisão e eventuais votos divergentes para os casos mais
complexos, ou ser restrita nos casos considerados mais simples (como nos Beschluss)
em que se dispensa fundamentação (Martins, 2011).
Outra modalidade que pode ser identificada é a meramente informativa,
utilizada nos Tribunais espanhóis e italiano em que se limita a relatar as decioes que o
juízo entendeu como de particular repercussão. A propósito, as decisões da Corte
Constitucional Italiana a partir da D. P. R. de 28 de dezembro de 1985, deixaram de
ser publicadas somente com a parte dispositiva e passarem a ser publicadas incluindo
a fundamentação do entendimento adotado, na Gazzetta Ufficiale que atualmente exclui
somente as decisões interlocutórias que são mencionadas no trecho que trata dos fatos
da causa em sentença (Malfatti, Panizze e Romboli, 2010). A Corte italiana divulga
Art. 93º, IX, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a
seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado
no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
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