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desempenhadas.
A revisão dos papéis das Cortes de vértice demanda, com isso, uma revisitação
nas formas de julgamento adotadas, já que nesse contexto, não se pode mais admitir
que cortes de vértice, como as típicas do civil law com sistema de julgamento unitário,
e a brasileira com sistema de voto individual, mas com ranço cognitivista, continuem
a julgar despreocupadas com a unidade do direito, da estabilidade dos argumentos
que se possam extrair de suas decisões.
Um dos problemas a serem enfrentados na estrutura da decisão das Cortes
Supremas é com relação à obtenção da ratio decidendi nos sistemas de julgamento de
votos individuais argumentos diferentes.
A experiência norte-americana demonstra que apesar da Corte ter que sempre
ter a preocupação em definir uma clara ratio decidendi de suas decisões, nem sempre é
possível obter-se consenso razoável quanto aos fundamentos nos julgamentos
colegiados. Nesses casos, que devem ser excepcionais, a Corte deverá resolver o
conflito por maioria e sua decisão não formará ratio decidendi capaz de atuar como
precedente para vincular casos futuros (Marinoni, 2015).
- processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal
ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais
comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade,
os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no
art. 52º, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente; d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas
anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do
próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União,
o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o
Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a
extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); i) o
habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou
funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução
de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos
processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e
aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou
indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar
das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos
Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de
Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus,
o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) con trariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado
em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.
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