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judiciárias de vértice que devem estar preocupadas com a prolação de decisões justas
e também com a formação de precedentes.
As cortes de vértice dos ordenamentos jurídicos do civil law, em especial, grande
parte fortemente influenciados pela doutrina de Calamandrei, foram concebidas como
cortes de correção de decisões de instancias inferiores, com foco no resultado do
julgamento, na parte dispositiva da decisão, ainda como resultados de atividade
subsuntiva realizada pelos julgados. O movimento constitucionalista e a evolução
hermenêutica do direito têm imposto uma mudança na função dessas cortes, já que
demandam uma atuação definição do sentido adequado do direito, de forma estável
e preocupada com a fundamentação de suas decisões e suas escolhas interpretativas.
As cortes não apenas decidem litígios, agora formam precedentes expressos na ratio
decidendi, o que tradicionalmente era uma preocupação típica do common law (Marinoni,
2015).
É necessário que as cortes de vértice do Estado Constitucional deixem de atuar
como Cortes Superiores, ocupadas com o controle de legalidade das decisões
recorridas atribuindo papel meramente instrumental a sua jurisprudência, e passem a
ser Cortes Supremas, assumindo a função nomofilácica de cortes de interpretação e
precedentes, conforme explica Mitidiero baseado na doutrina de Michele Taruffo
(Mitidiero, 2014).
“Sumariamente, as Cortes Superiores estão vinculadas a uma compreensão
cognitivista do Direito a jurisdição é entendida como simples declaração de uma
norma pré-existente e o escopo está em controlar a decisão recorrida mediante uma
jurisprudência uniforme, sem que as razões expendidas pelos juízes possam ser
consideradas como fontes primárias do Direito. As Cortes Supremas estão vinculadas a
uma compreensão não cognitivista e lógico-argumenta