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decisões do Tribunal Constitucional e pode ser utilizada em qualquer julgamento
colegiado9, desde que expressa a divergência durante a sessão de julgamento10.
Outra exceção da tradição do civil law, mais extrema, é o Brasil, onde as decisões
do plenário do Supremo Tribunal Federal são tomadas em sessões públicas, e cada
ministro tem liberdade para apresentar previamente seu voto e fundamentos sobre a
matéria, para só então chegar-se a uma decisão pelo placar majoritário. A estrutura do
sistema decisório brasileiro encontra-se, na verdade, muito mais próximo da seriatim
opinion em sua forma tradicional, o que chega a configurar uma incongruência
sistemica quando analisadas as fontes tradicionais do sistema jurídico nacional: adotase o modelo típico do common law, que é um sistema que tem na jurisprudencia fonte
formal de direito e intensa preocupação coma formação da ratio decidendi, mas tem-se
como foco prático o resultado final do julgamento, o placar da votação, sem grande
atenção ao fundamentos utilização que, aliás, nem opera qualquer feito vinculante na
jurisdição11.
3. A função das cortes supremas e a obtenção da ratio decidendi nas
decisões plurais
O advento do Estado Constitucional, fundado na dignidade da pessoa humana
e na segurança jurídica, trouxe ao direito processual o dever de garantir uma tutela
efetiva de direitos em uma dimensão não só particular, mas também geral o que
demanda uma revisitação da função dos institutos, em especial do papel das cortes
O art. 260, da Lei Orgânica n. 6 de 1° de julho de 1985, marcou o fim do sistema de votos reservados e a
aplicação a todos os juízos colegiados do sistema de votos particulares.
10 O Art. 90º, 2, da Lei Orgânica nº 2, de 3 de outubro de 1979, limitou a possibilidade de espressão do voto
particular dissidente àss manifestações durante às sessão de julgamento da causa. Para Passaglia (2013) essa
previsão é importante, já que “rappresenta un potente argine alla tentazione che può esser propria di un giudice
di maturare ex post l’intenzione di «distinguersi» dai colleghi” (representa uma poderosa barreira contra a
tentação que pode ser apropriado por um juiz para amadurecer a posteriori a intenção de "destacar-se" de seus
colegas).
11 O Supremo Tribunal Federal expressamente aduz em suas decisões que não adota a teoria da transcendência
dos motivos determinantes, conferindo valor vinculante somente à parte dispositiva dos pronunciamentos.
Este foi o entendimento adotado a partir da Reclamação 3014: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGADO DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
2.868. INEXISTÊNCIA. LEI 4.233/02, DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP, QUE FIXOU, COMO
DE PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$ 3.000,00
(TRÊS MIL REAIS). FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO
PARADIGMÁTICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868, examinou a validade
constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o
quantum da obrigação de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP, o
acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos irradiantes aos motivos determinantes da decisão
tomada no controle abstrato de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. 2. Inexistência de identidade entre a
decisão reclamada e o acórdão paradigmático. Enquanto aquela reconheceu a inconstitucionalidade da Lei
municipal 4.233/02 "por ausência de vinculação da quantia considerada como de pequeno valor a um
determinado número de salários mínimos, como fizera a norma constitucional provisória (art. 87º do ADCT)",
este se limitou "a proclamar a possibilidade de que o valor estabelecido na norma estadual fosse inferior ao
parâmetro constitucional". 3. Reclamação julgada improcedente.(Rcl 3014, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL02402-02 PP-00372).
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