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decisões do Tribunal Constitucional e pode ser utilizada em qualquer julgamento colegiado9, desde que expressa a divergência durante a sessão de julgamento10. Outra exceção da tradição do civil law, mais extrema, é o Brasil, onde as decisões do plenário do Supremo Tribunal Federal são tomadas em sessões públicas, e cada ministro tem liberdade para apresentar previamente seu voto e fundamentos sobre a matéria, para só então chegar-se a uma decisão pelo placar majoritário. A estrutura do sistema decisório brasileiro encontra-se, na verdade, muito mais próximo da seriatim opinion em sua forma tradicional, o que chega a configurar uma incongruência sistemica quando analisadas as fontes tradicionais do sistema jurídico nacional: adotase o modelo típico do common law, que é um sistema que tem na jurisprudencia fonte formal de direito e intensa preocupação coma formação da ratio decidendi, mas tem-se como foco prático o resultado final do julgamento, o placar da votação, sem grande atenção ao fundamentos utilização que, aliás, nem opera qualquer feito vinculante na jurisdição11. 3. A função das cortes supremas e a obtenção da ratio decidendi nas decisões plurais O advento do Estado Constitucional, fundado na dignidade da pessoa humana e na segurança jurídica, trouxe ao direito processual o dever de garantir uma tutela efetiva de direitos em uma dimensão não só particular, mas também geral o que demanda uma revisitação da função dos institutos, em especial do papel das cortes O art. 260, da Lei Orgânica n. 6 de 1° de julho de 1985, marcou o fim do sistema de votos reservados e a aplicação a todos os juízos colegiados do sistema de votos particulares. 10 O Art. 90º, 2, da Lei Orgânica nº 2, de 3 de outubro de 1979, limitou a possibilidade de espressão do voto particular dissidente àss manifestações durante às sessão de julgamento da causa. Para Passaglia (2013) essa previsão é importante, já que “rappresenta un potente argine alla tentazione che può esser propria di un giudice di maturare ex post l’intenzione di «distinguersi» dai colleghi” (representa uma poderosa barreira contra a tentação que pode ser apropriado por um juiz para amadurecer a posteriori a intenção de "destacar-se" de seus colegas). 11 O Supremo Tribunal Federal expressamente aduz em suas decisões que não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes, conferindo valor vinculante somente à parte dispositiva dos pronunciamentos. Este foi o entendimento adotado a partir da Reclamação 3014: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868. INEXISTÊNCIA. LEI 4.233/02, DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP, QUE FIXOU, COMO DE PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868, examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP, o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. 2. Inexistência de identidade entre a decisão reclamada e o acórdão paradigmático. Enquanto aquela reconheceu a inconstitucionalidade da Lei municipal 4.233/02 "por ausência de vinculação da quantia considerada como de pequeno valor a um determinado número de salários mínimos, como fizera a norma constitucional provisória (art. 87º do ADCT)", este se limitou "a proclamar a possibilidade de que o valor estabelecido na norma estadual fosse inferior ao parâmetro constitucional". 3. Reclamação julgada improcedente.(Rcl 3014, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL02402-02 PP-00372). 9 453