Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Seite 463

americanizados, prevalecendo a influência da pesada exploração econômica da superpotência e com potencial prejuízo para tantos outros países. É reflexo dessa aproximação, dentre as várias influências recíprocas entre os sistemas, a transformação da função dos juízes do civil law, em geral muito mais semelhante ao juiz interpretativo do common law, já que se reconheceu, não sem muito atraso da doutrina nacional (Marinoni, 2009), que ele também exerce atividade criativa quando, por exemplo, supre omissão legislativa ou quando dá sentido à lei através das técnicas de interpretação conforme e da declaração parcial de nulidade sem redução de texto. A evolução em prol da desneutralização hermenêutica do Judiciário, todavia, não foi suficiente ainda para trazer a revisão de suas próprias estruturas, o repensar do porquê adotar um ou outro sistema e escolher conscientemente o que melhor se adéqua ao papel atual da jurisdição e das cortes no Estado Constitucional. Tradicionalmente, o common law é caracterizado pela expressão de votos individuais de cada julgador, a seriatim opinion. Nesse sistema de julgamento não se fala em voto divergente da maioria, já que a maioria só é formada com o resultado final, depois que todos os votos individuais são proferidos, ao contrário do que ocorre no civil law. A abertura para a inserção dos votos unitários no common law iniciou-se com uma decisão do então Chief Justice da Suprema Corte Americana John Marshall, que acabou com a seriatim opinion – tradição inglesa seguida de 1793 a 1800, desde a criação a Suprema Corte americana – e impôs que os julgamentos representassem a manifestação de uma só voz, a opinion of the Court, com uma única ratio decidendi a ser redigida, pelo menos nos casos mais importantes, pelo próprio Chief Justice. O intuito formal de Marshall era reforçar a autoridade da Corte e de sua sentença perante o público, muito embora, em concreto, era aumentar seu poder interno no colegiado. Essa mudança iniciou a discussão acerca das vantagens de um ou outro meio de decisão. Thomas Jefferson, então presidente dos Estados Unidos, tinha uma acirrada divergência com rela ção ao posicionamento de Marshall, já que, enquanto líder do Partido Republicano, que não era muito amigável com relação à Corte, entendia que acabar com os votos múltiplos significava acabar também com o amplo leque de oportunidades de criticar a Corte3. Sua contrariedade foi representada pelo Juiz William Johnson que fundado na suposta violação da e liberdade de expressão como princípio fundamental da democracia americana, conseguiu fazer prevalecer seu direito de emitir opiniões individuais dissidentes da opinião da corte. O voto Como relata Unah (2010), Professor associado da University of North Carolina, nos meados de 1820, Jefferson escreveu para o Associate Justice William Johnson, por ele nomeado e o único Republicano na Corte à época, para manifestar sua reclamação: “The practice [of issuing a single opinion] is certainly convenient for the lazy, the modest & incompetent. It saves them the trouble of developing their opinion methodically and even of making up an opinion at all. That of seriatim argument shews whether every judge has taken the trouble of understanding the case, of investigating it minutely, and of forming an opinion for himself instead of pinning it on another´s sleeve”. Unah (2010) adverte, contudo, que insinuar que a cessação dos votos individuais significa preguiça e incompetência é uma incompreensão da colaboração, colegialidade e interdependência que a redação da opinião majoritária acarreta, mesmo quando esta colegialidade ocorre sobre a presidência do Juiz John Marshall (notadamente inclinado à defesa da expansão e centralização do poder judicial), uma vez que as deliberações individuais dos juízes só deixaram de acontecer oficialmente nas sessões, mas as discussões continuaram a existir de forma extra-oficial até o momento da publicação da decisão. 3 451