Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 457

impõe num caso específico a prevalência de um direito sobre outro. Vejamos os ensinamentos de J. J. Canotilho: Os exemplos anteriores apontam para a necessidade de as regras do direito constitucional de conflitos deverem construir-se com base na harmonização de direitos, e, no caso de isso ser necessário, na prevalência (ou relação de prevalência) de um direito ou bem em relação a outro. Todavia, uma eventual relação de prevalência só em face das circunstâncias concretas se poderá determinar, pois só nestas condições é legítimo dizer que um direito tem mais peso do que outro, ou seja, um direito prefere outro em face das circunstancias do caso. Note-se que este juízo de ponderação e esta valoração de prevalência tanto podem efectuar-se logo a nível legislativo (...) como no momento da elaboração de uma norma de decisão para o caso concreto. (...) A ponderação e/ou harmonização no caso concreto é, apesar da perigosa vizinhança de posições decisionistas, uma necessidade ineliminável20. Pelos argumentos expostos neste trabalho entendemos que a relativização do princípio da publicidade para resguardar o direito a intimidade deve ser pensada e, se possível, ser objeto de texto normativo com critérios objetivos para tanto. Não será a primeira, nem a última vez, que teremos que envidar esforços para compatibilizar direitos fundamentais no âmbito processual. Por exemplo, a hipótese de relativização da coisa julgada quando esta ofende a Constituição Federal. Conclusão Cada vez mais a internet torna público o que não deveria ser. Esse é um fato, que parece ser incontestável. Então como proteger a intimidade daquele que exerce seu direito fundamental de acesso à justiça? O interesse privado, não pode se sobrepor ao interesse público e isso é inerente ao Estado Democrático de Direito. Mas aqui, falamos de um interesse privado, no âmbito da intimidade do sujeito, discutido em Juízo, ou seja, sob os cuidados do Poder Estatal no exercício jurisdicional. Portanto, enquanto os fatos estiverem sub judice, eles merecem um cuidado maior. O princípio da publicidade dos atos processuais consagrado na Carta Magna brasileira é inerente às democracias. Mas com a modernização do Judiciário através da implantação do processo judicial eletrônico (apelidado pelos operadores do direito como PJe), a excessiva publicidade pode ser nefasta ao indivíduo. Poderíamos apresentar como forma imediata de minimizar essa exposição, com a simples omissão do nome das partes (sem iniciais, inclusive), bastando o número do processo, o assunto e os atos decisórios para servirem de objeto de controle da atividade estatal e assim cumprirem a finalidade da transparência dos órgãos do judiciário. Uma lei nesse sentido já resolveria grande parte do conflito desses direitos fundamentais. 20 Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. Coimbra: Almedina, 1995, p. 646-647. 445