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impõe num caso específico a prevalência de um direito sobre outro. Vejamos os
ensinamentos de J. J. Canotilho:
Os exemplos anteriores apontam para a necessidade de as regras do direito
constitucional de conflitos deverem construir-se com base na harmonização de direitos,
e, no caso de isso ser necessário, na prevalência (ou relação de prevalência) de um direito
ou bem em relação a outro. Todavia, uma eventual relação de prevalência só em face
das circunstâncias concretas se poderá determinar, pois só nestas condições é legítimo
dizer que um direito tem mais peso do que outro, ou seja, um direito prefere outro em
face das circunstancias do caso.
Note-se que este juízo de ponderação e esta valoração de prevalência tanto podem
efectuar-se logo a nível legislativo (...) como no momento da elaboração de uma norma
de decisão para o caso concreto.
(...) A ponderação e/ou harmonização no caso concreto é, apesar da perigosa vizinhança
de posições decisionistas, uma necessidade ineliminável20.
Pelos argumentos expostos neste trabalho entendemos que a relativização do
princípio da publicidade para resguardar o direito a intimidade deve ser pensada e, se
possível, ser objeto de texto normativo com critérios objetivos para tanto. Não será a
primeira, nem a última vez, que teremos que envidar esforços para compatibilizar
direitos fundamentais no âmbito processual. Por exemplo, a hipótese de relativização
da coisa julgada quando esta ofende a Constituição Federal.
Conclusão
Cada vez mais a internet torna público o que não deveria ser. Esse é um fato, que
parece ser incontestável. Então como proteger a intimidade daquele que exerce seu
direito fundamental de acesso à justiça?
O interesse privado, não pode se sobrepor ao interesse público e isso é inerente
ao Estado Democrático de Direito. Mas aqui, falamos de um interesse privado, no
âmbito da intimidade do sujeito, discutido em Juízo, ou seja, sob os cuidados do Poder
Estatal no exercício jurisdicional. Portanto, enquanto os fatos estiverem sub judice, eles
merecem um cuidado maior.
O princípio da publicidade dos atos processuais consagrado na Carta Magna
brasileira é inerente às democracias. Mas com a modernização do Judiciário através
da implantação do processo judicial eletrônico (apelidado pelos operadores do direito
como PJe), a excessiva publicidade pode ser nefasta ao indivíduo.
Poderíamos apresentar como forma imediata de minimizar essa exposição, com
a simples omissão do nome das partes (sem iniciais, inclusive), bastando o número do
processo, o assunto e os atos decisórios para servirem de objeto de controle da
atividade estatal e assim cumprirem a finalidade da transparência dos órgãos do
judiciário. Uma lei nesse sentido já resolveria grande parte do conflito desses direitos
fundamentais.
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Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. Coimbra: Almedina, 1995, p. 646-647.
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