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E de forma pontual, poderíamos adotar a recomendação da Carta de Heredia, na sua Regra 321, que prevê o direito de oposição do interessado à divulgação dos dados do seu processo, desde que o faça por razões legítimas. Nessa situação caberia ao jui z do caso concreto apreciar a demanda e decidir de forma fundamentada o pleito. Isso já é verificado em algumas situações no Brasil. Vale citar o exemplo de algumas demandas na Justiça do Trabalho que tratam de assédio moral e assédio sexual22. Não há previsão legal para esse “segredo de justiça”, mas o juiz no caso concreto de forma fundamentada pode relativizar a publicidade para proteger a intimidade das partes. A publicidade processual, como já foi dito, sofre restrições pela lei em causas de determinada natureza, como por exemplo, as causas de família. O próprio legislador constituinte admitiu a possibilidade de sua restrição por lei. Essa ressalva não existe para o direito à privacidade (intimidade) e o direito do acesso à Justiça. Estamos diante de direitos fundamentais e não podemos dizer que um é mais importante que outro de forma categórica, mas podemos compreender que se algum deles pode ser relativizado é a publicidade dos atos processuais, por lei geral, ou em determinados casos concretos. Assim, diante de tais medidas teremos assegurados os direitos à intimidade e o acesso à Justiça. Referências Almeida Filho, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Almeida Filho, José Carlos de Araújo; Stussi, Jurema Schwind Pedroso; Noblat, Francis. Publicidade e Informatização Judicial do Processo: Uma questão sobre o acesso à Justiça. Artigo apresentado no II CONINTER. Belo Horizonte, 2013. Barroso, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas, limites e possibilidades da Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. Coimbra: Almedina, 1995. Cintra, Antonio Carlos; Grinover, Ada Pellegrini; Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. Volume I: parte geral. 8ª ed: São Paulo: Saraiva, 2006. Lenza, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Regra 3. Será reconhecido ao interessado o direito de opor-se, mediante petição prévia e sem gastos, em qualquer momento e por razões legítimas próprias de sua situação particular, a que os dados que lhe sejam concernentes sejam objeto de difusão, salvo quando a legislação nacional disponha de modo diverso. Em caso de decidir-se, de ofício ou a requerimento da parte, que dados de pessoas físicas ou jurídicas estejam ilegitimamente sendo difundidos, deverá ser efetuada a exclusão ou retificação correspondente. 22 http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-julgou-diversos-casos-de-assediomoral-e-sexual-em-2012 21 446