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E de forma pontual, poderíamos adotar a recomendação da Carta de Heredia, na
sua Regra 321, que prevê o direito de oposição do interessado à divulgação dos dados
do seu processo, desde que o faça por razões legítimas. Nessa situação caberia ao jui z
do caso concreto apreciar a demanda e decidir de forma fundamentada o pleito. Isso
já é verificado em algumas situações no Brasil. Vale citar o exemplo de algumas
demandas na Justiça do Trabalho que tratam de assédio moral e assédio sexual22. Não
há previsão legal para esse “segredo de justiça”, mas o juiz no caso concreto de forma
fundamentada pode relativizar a publicidade para proteger a intimidade das partes.
A publicidade processual, como já foi dito, sofre restrições pela lei em causas de
determinada natureza, como por exemplo, as causas de família. O próprio legislador
constituinte admitiu a possibilidade de sua restrição por lei. Essa ressalva não existe
para o direito à privacidade (intimidade) e o direito do acesso à Justiça. Estamos diante
de direitos fundamentais e não podemos dizer que um é mais importante que outro
de forma categórica, mas podemos compreender que se algum deles pode ser
relativizado é a publicidade dos atos processuais, por lei geral, ou em determinados
casos concretos. Assim, diante de tais medidas teremos assegurados os direitos à
intimidade e o acesso à Justiça.
Referências
Almeida Filho, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico:
a informatização judicial no Brasil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Almeida Filho, José Carlos de Araújo; Stussi, Jurema Schwind Pedroso; Noblat,
Francis. Publicidade e Informatização Judicial do Processo: Uma questão sobre o acesso à
Justiça. Artigo apresentado no II CONINTER. Belo Horizonte, 2013.
Barroso, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas, limites e
possibilidades da Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. Coimbra: Almedina,
1995.
Cintra, Antonio Carlos; Grinover, Ada Pellegrini; Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria
Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. Volume I: parte geral. 8ª ed: São Paulo:
Saraiva, 2006.
Lenza, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Regra 3. Será reconhecido ao interessado o direito de opor-se, mediante petição prévia e sem gastos, em
qualquer momento e por razões legítimas próprias de sua situação particular, a que os dados que lhe sejam
concernentes sejam objeto de difusão, salvo quando a legislação nacional disponha de modo diverso. Em caso
de decidir-se, de ofício ou a requerimento da parte, que dados de pessoas físicas ou jurídicas estejam
ilegitimamente sendo difundidos, deverá ser efetuada a exclusão ou retificação correspondente.
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http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-julgou-diversos-casos-de-assediomoral-e-sexual-em-2012
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